Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL JOSÉ DE SOUZA.
AGRAVADO: MANOEL MARTINS DA ROCHA SOBRINHO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MANOEL JOSÉ DE SOUZA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 83497074, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho de Viana, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ele na ação de reintegração de posse que ajuizou contra MANOEL MARTINS DA ROCHA SOBRINHO. Nas razões do recurso o agravante alegou, em síntese, que o artigo 1.379 do Código Civil consagra a proteção jurídica à posse prolongada de servidões aparentes, como é o caso da estrada objeto da demanda; o uso da passagem por mais de duas décadas de forma pacífica é fato incontroverso, corroborado pela declaração do senhor Evandro Carlos Sant'Anna e pelas fotografias que demonstram a existência da estrada e da porteira instalada pelo agravado; que exigir, nesta fase processual, prova robusta e inequívoca da servidão é impor um ônus probatório incompatível com a natureza da tutela de urgência; e que está privado do acesso à sua propriedade. Requereu a antecipação da tutela recursal para “determinar que o Agravado desobstrua imediatamente a servidão de passagem, permitindo o livre acesso do Agravante ao seu imóvel, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).” É o relatório. Decido. A controvérsia reside na natureza do uso da via que atravessa o imóvel do agravado. Embora o agravante sustente a existência de uma servidão de passagem aparente e consolidada pelo tempo, os documentos apresentados — fotografias de uma porteira fechada e uma declaração particular de terceiro — não evidenciam os fatos narrados e tampouco se o trânsito era exercido por mera tolerância do proprietário vizinho ou se constitui, de fato, um direito real de servidão ou direito de vizinhança decorrente de encravamento. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Posto isso,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5021869-61.2025.8.08.0000. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado, por carta com aviso de recebimento, para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
06/02/2026, 00:00