Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NERLI VIRGILINO MARTINS
REQUERIDO: JOVERCY BARBOSA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIA VICENTE DOS SANTOS - ES35041 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001785-65.2025.8.08.0056 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por NERLI VIRGILINO MARTINS em face de JOVERCY BARBOSA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, restando o pagamento de 10 (dez) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada. Alega que a ré noticiou o extravio das cártulas e exige o pagamento sem a devida quitação/devolução dos títulos. Receando o pagamento indevido ou cobrança futura, efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 10.000,00. O despacho de Id 81031331 deferiu a gratuidade da justiça à autora. O comprovante de depósito judicial do valor integral foi acostado no Id 81351971. A requerida compareceu espontaneamente aos autos (Id 81351971), oportunidade em que manifestou concordância expressa com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito com a consequente declaração de quitação do contrato. Na mesma ocasião, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante dos documentos apresentados (extrato de benefício previdenciário), DEFIRO à requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, a consignação em pagamento visa a desoneração do devedor mediante o depósito da res debita.
No caso vertente, a controvérsia foi dirimida pela convergência de vontades: a autora efetuou o depósito do valor remanescente e a ré, em sua manifestação, aceitou integralmente o montante, reconhecendo o direito à quitação pretendida. Houve, portanto, o reconhecimento jurídico do pedido e a satisfação da obrigação, restando preenchidos os requisitos do art. 546 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I e III, "a", do CPC, para: DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO da autora em relação às 10 (dez) notas promissórias vinculadas ao contrato de compra e venda objeto da lide, conferindo-lhe plena e total quitação; DETERMINAR À REQUERIDA que se abstenha de executar, ceder, endossar ou, de qualquer forma, utilizar as referidas notas promissórias caso as mesmas sejam reencontradas, sob pena de multa cominatória equivalente ao dobro do valor de cada título utilizado indevidamente, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos e responsabilização civil por cobrança indevida Em razão da ausência de resistência e da concordância imediata, as custas e honorários devem ser analisados sob a ótica da causalidade. Tendo a ré dado causa ao ajuizamento pela impossibilidade de dar quitação na via extrajudicial (extravio das cártulas), condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento da quantia depositada (Id 81351971), com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00