Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAURO JORDEM
APELADO: ESPOLIO DE PEDRO JORGE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001180-22.2018.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LAURO JORDEM contra a sentença de id. 14811324, proferida nos autos da ação reivindicatória ajuizada por ESPÓLIO DE PEDRO JORGE DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser pessoa pobre e idosa, contudo não anexou aos autos qualquer documento apto a comprovar referida alegação. Por meio do despacho id. 14821808, foi determinada a intimação do apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Em atendimento ao comando supra, a recorrente apresentou os documentos constantes do id. 16427950. Pois bem, tenho por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita. Conforme cediço, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, ‘uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício’ (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064017/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). In casu, o apelante anexou aos autos Carta de Concessão de Benefício Previdenciário, desde dezembro de 2004, cujo valor do benefício, à época, era de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), não havendo informação sobre o valor percebido na atualidade. Ainda, anexou Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023, não apresentando o documento referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, quando poderia tê-lo feito. E do referido documento constata-se que o recorrente qualifica sua ocupação como “profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego – trabalhador na exploração agropecuária”, o que demonstra possuir outra fonte de renda que não seja o benefício previdenciário recebido. E mais: possui 10 imóveis/lotes em seu nome, 4 automóveis, sendo uma Toyota Hylux no valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), saldo em aplicações financeiras e poupanças que giram em torno de R$97.943,43 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), além de um crédito a receber de Julio Cesar Nunes Jordem no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). Com efeito, dos documentos colacionados afasta-se a presunção de hipossuficiência econômico-financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE OSTENTA VULTUOSA QUANTIA (R$ 65.318,32) EM CONTAS POUPANÇAS – SAÚDE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA – INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER PERCENTUAL – REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00001379120218160141 Realeza, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela apelante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Vitória, 20 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator