Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDSAY DOS SANTOS DA COSTA
REU: SIXTO NELSON QUINONEZ DIAZ Advogados do(a)
AUTOR: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801 Advogado do(a)
REU: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 SENTENÇA/MANDADO/CARTA RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000062-69.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LINDSAY DOS SANTOS DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face de SIXTO NELSON QUINONEZ DIAZ. Alega, em síntese, que em 2007 foi submetida a uma cirurgia de retirada total da vesícula biliar (colecistectomia) realizada pelo requerido. Contudo, em junho de 2021, após sentir dores, descobriu por meio de ultrassonografia que ainda possuía o órgão e que este apresentava novos cálculos biliares. Diante da alegada negligência e falha no dever de informação, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). No curso da demanda, a requerente e o requerido, por meio de seus advogados, celebraram um acordo e apresentaram o termo de acordo protocolado (ID. 87421986). Na proposta, as partes transacionaram o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais e R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais) a título de indenização. O Requerido se comprometeu a pagar a quantia da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em até 10 (dez) dias corridos a partir do protocolo da minuta; e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o dia 20 de janeiro de 2026, mediante transferência bancária ou PIX na conta da patrona da Autora. Eis o sucinto relato da demanda. FUNDAMENTAÇÃO O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O conteúdo do acordo não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem há qualquer indício de vício de consentimento. O montante e as condições pactuadas demonstram a intenção das partes de encerrar o litígio de maneira célere e eficaz. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito pela homologação de transação celebrada pelas partes. Neste caso, estão preenchidos todos os requisitos para a homologação e consequente extinção da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, descrito na proposta anexada aos autos no ID. 87421986 para que produza seus devidos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo em ID. 87421986. Intimem-se para ciência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Tudo cumprido, arquivem-se. DILIGENCIE-SE. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, na data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA Nome: SIXTO NELSON QUINONEZ DIAZ Endereço: QUINTINO LOUREIRO, 602, CENTRO, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-058
06/02/2026, 00:00