Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA COELHO MUNIZ SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a)
REU: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005950-03.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANIELA COELHO MUNIZ SILVA, objetivando, sinteticamente, a concessão de ordem liminar de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo Grand Siena ATTRAC 8V EVO, ano/modelo 2015/2016, de cor branca, movido a bicombustível, placa LMH1J14, chassi nº 9BD19713MG3273308, inscrito no RENAVAM sob o nº 01066745819 e em preceito condenatório, a confirmação da Decisão liminar e consolidação da posse. Os pedidos autorais hasteiam-se no fato da autora ter concedido a ré um financiamento no valor de R$ 31.242,72, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.277,66, com vencimento final em 17/12/2028, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 17/12/2023. Ocorre, porém, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/04/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2o e §2o, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. A inicial foi instruída por atos constitutivos da empresa Id. 45268606 e 45268002, procuração Id. 45267999, notificação extrajudicial Id. 45268612, cópia do contrato Id. 45268610 e relatório de consulta do veículo Id. 45268613. Na decisão de Id. 47293308, este juízo, concedeu a ordem liminar para busca e apreensão, que se efetivou em 26 de julho de 2024, consoante se verifica do auto de apreensão tombado sob o Id. 70418680. Após o deferimento da liminar, a requerida apresentou contestação no Id. 47755941, na qual pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitou prevenção e pugnou pela reunião deste feito com os autos da ação revisional em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, sob o nº 5004797-32.2024.8.08.0021, além de alegar ausência de constituição em mora pela invalidade da notificação e afastamento de abusividades contratuais. Assim, a parte autora apresentou réplica Id. 53555941, rechaçando as teses arguidas em sede de defesa, assim como, pleiteou pela consolidação considerando o decurso de prazo sem a purgação da mora. Dito isso, a requerida manifestou-se novamente nos autos (Id. 67497990), pugnando pela concessão da gratuidade justiça, juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda Id. 67497997. Nessa perspectiva, foi proferido despacho de Id. 67814961, determinando que a serventia promovesse a conclusão do feito para julgamento, o que foi realizado. Autos conclusos em 10/11/2026. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica Id. 47757337, bem como com comprovante de rendimentos Id. 47757322, além de declaração de imposto de renda apresentada nos autos, vide Id. 67497997. Neste sentir, considerando o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e estando presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, com base nos documentos acostados, vez que recebe renda mensal próxima a monta de R$ 2.580,72 (dois mil quinhentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), situação que corrobora a hipossuficiência alegada e denota não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro em favor da re a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, destaco, a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, haja vista ser aplicado à espécie o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria aventada, a meu ver, é unicamente de direito, não carecendo a ação da produção de qualquer outro elemento probatório, tornando prescindível, portanto, a designação de audiência. DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO No tangente a preliminar de prevenção suscitada pela parte ré, que alega a existência de ação revisional anterior, em trâmite perante juízo diverso. O entendimento jurisprudencial, já pacificado pelos tribunais superiores e reiterado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é no sentido de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, ainda que ambas derivem do mesmo instrumento contratual. Nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da 8ª Vara Cível de Vitória e o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo suscitante alegou que a ação deveria ser reunida à ação de busca e apreensão em trâmite no seu juízo, envolvendo o mesmo contrato bancário. O juízo suscitado declarou sua incompetência sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais; (ii) estabelecer qual o juízo competente para julgar a ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas ações que possuam identidade de pedido ou causa de pedir, sendo possível a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não sejam conexos, nos termos do § 3º. 4. A jurisprudência do STJ e do TJES entende que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário, pois as causas de pedir são distintas: inadimplemento no caso da busca e apreensão, e desequilíbrio econômico no contrato no caso da revisional. 5. Precedentes do STJ e do TJES pacificam o entendimento de que ambas as ações podem tramitar em juízos distintos, ainda que se refiram ao mesmo contrato, por não haver risco de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, ainda que ambas se refiram ao mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; STJ, Súmula 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJES, Agravo de Instrumento n. 5005019-97.2023.8.08.0000, Rel. Des. Convocado Carlos Magno Moulin Lima, j. 09.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246577-81.2024.8.26.0000, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 30.09.2024. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50011396320248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Neste sentir, de acordo com o artigo 55 do CPC, as ações são consideradas conexas quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese, a ação de busca e apreensão versa sobre inadimplemento e retomada do bem fiduciariamente alienado, enquanto a ação revisional discute cláusulas contratuais, como equilíbrio econômico e legalidade de encargos. Trata-se, portanto, de causas de pedir distintas, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos ou o reconhecimento da prevenção. Assim, afasto a alegação de prevenção, mantendo a competência deste juízo para julgamento do feito. DO MÉRITO Nos termos do Art. 66, do Decreto-lei 911/69, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienatário ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Assim, entende-se que os contratos celebrados com a inclusão de cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem e a posse indireta permanecem com o credor enquanto não houver a quitação total do contrato, de modo que o alienante exerce tão somente a posse direta, incumbindo-lhe todos os encargos referentes ao bem, mormente, o pagamento das parcelas de financiamento. A teor do que dispõe o art.3° do Decreto Lei 911/69, comprovada a mora e/ou inadimplemento contratual, o proprietário fiduciário ou credor, poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem, pleiteando, inclusive, a expedição de ordem liminar para tanto. No caso em questão, o pedido de busca e apreensão do veículo foi instruído com cópia do contrato de financiamento do bem (Id. 45268610), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes e analisando o documento em questão verifica-se que foi dado como garantia ao negócio o veículo objeto da demanda. Outrossim, a requerente juntou aos autos planilha atualizada do débito (Id. 45268642) que demonstra uma dívida no valor total de R$ 57.494,70, comprovando, ainda, o envio e o recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, Id. 45268612, conforme disciplina o §2° do art. 2° do Decreto Lei 911/69, o que ilide qualquer afirmação de invalidade da constituição em mora. Nesse mesmo passo, urge ventilar que consoante fixado no tema 1132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço do contrato para que reste comprovada a mora. Desta feita, outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra decisão da 1ª Vara de São Gabriel da Palha que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de inexistência de comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciante retornou com a informação "endereço insuficiente". A agravante requer a reforma da decisão para a imediata busca e apreensão do bem, sustentando que a notificação enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, conforme fixado pelo Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida pelo devedor, é suficiente para a comprovação da mora e o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, em ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou terceiros. 4. O entendimento vinculante do STJ abrange casos em que a notificação retorna com as indicações "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do aviso de recebimento", cabendo ao credor demonstrar apenas o envio da comunicação ao endereço contratado. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, configurando-se a constituição em mora do devedor e preenchendo-se os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciante se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, REsp nº 1951662/RS e REsp nº 1951888/RS. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098436520248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (grifos meus) Tecidas tais considerações, é importante ressaltar que o requerido, por meio de contestação, reconheceu a relação jurídica existente e sua inadimplência, ressaltando que atualmente passa por grave crise financeira e que o contrato possui cláusulas abusivas. Além disso, insta consignar que o bem foi apreendido e entregue em mãos da instituição credora, conforme o auto de apreensão lavrado pela Oficiala, Id. 70418680. Por derradeiro, no tocante às alegações de supostas abusividades contratuais trazidas pela parte ré em sede de contestação Id. 47755943, cumpre destacar que não cabe, na presente ação de busca e apreensão, a análise aprofundada de matérias revisionais, pelas razões jurídicas e processuais que passo a expor. Neste sentir, há a impossibilidade de se proceder a qualquer revisão contratual nesta demanda mediante a existência de ação revisional autônoma, ajuizada anteriormente pela própria parte ré, vide autos tombados sob o nº 5004797-32.2024.8.08.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, com o objetivo específico de discutir a legalidade das cláusulas contratuais e os eventuais encargos considerados indevidos.
Trata-se de demanda própria, dotada do contraditório pleno, da instrução adequada e voltada à análise detida da formação e execução do contrato, com base nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Permitir, neste feito, a reanálise ou apreciação antecipada de matérias já submetidas ao juízo competente da ação revisional poderia gerar indevida interferência jurisdicional, comprometendo a autonomia daquele juízo e, mais gravemente, ensejando risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto contratual. Não bastasse isso, é relevante destacar que a parte ré, mesmo tendo oportunidade, não apresentou reconvenção nesta demanda, meio processual próprio para formular pretensão revisional incidente dentro dos autos, caso realmente entendesse imprescindível o enfrentamento dessas questões no presente processo. Portanto, considerando a existência de ação revisional própria e preexistente, que será o locus adequado para o exame dessas matérias, conclui-se que não cabe, no âmbito da presente ação de busca e apreensão, a análise das teses revisionais suscitadas pela parte ré, devendo a controvérsia restringir-se à verificação da mora e do inadimplemento contratual, pressupostos específicos desta ação especial fundada em alienação fiduciária. Desta maneira, o autor cumpriu com o ônus da prova que lhe é atribuído por forma do Art. 373, I, do CPC, juntando aos autos os documentos necessários para elucidar o direito que se afirma titular, razão pela qual seu pleito merece acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nas disposições contidas no artigo 3o, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, consolido à Instituição Financeira requerente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, marca FIAT, modelo Grand Siena ATTRAC 8V EVO, ano/modelo 2015/2016, de cor branca, movido a bicombustível, placa LMH1J14, chassi nº 9BD19713MG3273308, inscrito no RENAVAM sob o nº 01066745819, como descrito na inicial, assim, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 53024946) na forma do artigo 487, I do CPC. Em tempo, DEFIRO o pedido e CONCEDO a gratuidade da justiça a requerida, ante a comprovação da sua hipossuficiência financeira, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho e o zelo do profissional, o pouco tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da questão conflitada e a simplificação advinda do julgamento antecipado, segundo parâmetros legais disciplinados no § 2o do Art. 85 do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC, ante o deferimento da AJG. Nos termos do art. 2º do DL 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, poderá a instituição demandante vender o veículo ficando obrigado a entregar a requerida eventual saldo apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança. Por fim, determino o imediato desbloqueio do bem junto ao sistema Renajud, caso haja restrição vigente. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2o do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1o do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3o do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00