Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DOUGLAS DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001041-61.2025.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Em petição de ID. 83847925, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto. Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência. Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (ID. 83847925), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia. Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida sequer foi citada, o que dispensa a sua anuência para a extinção do feito (art. 485, § 4°, do CPC). Dispositivo. (i)
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. (ii) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sequer houve citação da parte ré. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00