Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: MARIA ALICE FERREIRA CONDE RIOS CAVALCANTI PACIENTE: LEANDRO JESUS DE SOUZA COATOR: 9 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA - ES18442 Advogado do(a)
IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA - ES18442 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5001751-30.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente LEANDRO JESUS DE SOUZA, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES. Extrai-se dos autos que o paciente LEANDRO JESUS DE SOUZA foi preso em 04/02/2026 em decorrência do mandado de prisão nº 0000105-51.2015.8.08.0034.01.0005-13, expedido originalmente em 25/06/2018. A defesa sustentou a flagrante ilegalidade da custódia, argumentando que o referido título judicial já havia sido integralmente cumprido em 10/03/2020, conforme registros do Centro de Triagem de Viana (CTV). Ademais, demonstrou-se que, em 14/07/2021, o paciente LEANDRO JESUS DE SOUZA havia sido beneficiado com o livramento condicional, estando em liberdade legítima até a nova captura. A manutenção do mandado como "pendente" no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) foi apontada como erro material de atualização sistêmica. Inicialmente, em sede de plantão judiciário, o pedido liminar não foi conhecido por este Tribunal, sob o fundamento de que a análise imediata configuraria supressão de instância, devendo a irregularidade ser sanada primeiramente pelo juízo de primeiro grau (ID 18079039). A controvérsia residia na validade do título prisional que aparelhou a captura do paciente em 04/02/2026. Contudo, informações colhidas nos autos originários e confirmadas pelo parecer ministerial indicam que a autoridade coatora, ao tomar ciência da falha administrativa, proferiu decisão determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Leandro Jesus de Souza. O magistrado de piso reconheceu que a Vara de Execuções Penais (VEP) não procedeu à baixa necessária no BNMP quando da concessão do livramento condicional em 2021, tratando-se, portanto, de prisão indevida. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer exarado, manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto. O custos legis ressaltou que, uma vez alcançada a pretensão de liberdade perante o juízo de origem, a continuidade do processamento do writ torna-se desnecessária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seu artigo 659, estabelece de forma clara que, se o constrangimento ilegal cessar no curso do processo, o pedido será julgado prejudicado. No presente caso, a pretensão de liberdade foi satisfeita pela decisão proferida pela magistrada da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES, apontada como coatora, que relaxou a prisão do paciente LEANDRO JESUS DE SOUZA ao constatar o erro nos registros sistêmicos. Portanto, diante da soltura do paciente e da inexistência de ameaça atual ou iminente ao seu direito de locomoção decorrente do ato combatido, a ordem perdeu seu objeto. Com a expedição do alvará de soltura e a efetiva liberação do paciente LEANDRO JESUS DE SOUZA, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, verifica-se que o objetivo da ação constitucional foi integralmente atingido no juízo de piso. Dessa forma, a análise do mérito da impetração encontra-se superada pela perda superveniente do objeto, carecendo o impetrante de interesse processual. O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona no sentido de que, cessada a coação ou restabelecida a liberdade de locomoção, o pedido deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido é o entendimento. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente denunciado pelo crime do art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iúna que manteve a prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos legais, existência de condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, requerendo a concessão de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a utilidade da apreciação do habeas corpus quando, no curso da impetração, é revogada a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura configuram perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois cessou a coação alegada. 4- O art. 659 do Código de Processo Penal determina o julgamento prejudicado quando não mais subsiste a violência ou coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Pedido prejudicado. Tese de julgamento: 1- A revogação da prisão preventiva no curso do habeas corpus acarreta a perda superveniente de seu objeto, impondo-se o julgamento de prejudicialidade, nos termos do art. 659 do CPP. (HC 5011185-77.2025.8.08.0000, Des. Relatora Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, data julgamento 21/08/2025)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Relator
13/02/2026, 00:00