Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CLEIDIR FERNANDES DA COSTA, ELIEL FREITAS DA SILVA, REI DA SUCATA FERRO VELHO LTDA REPRESENTANTE: CLEIDIR FERNANDES DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JUNIOR DA SILVEIRA - ES37636 DECISÃO É o petitório ID 48789023 IMPUGNAÇÃO À PENHORA, alusiva ao bloqueio judicial perpetrado nos presentes autos. Para tanto, o executado/impugnante hasteia os seguintes argumentos: 1 - Foro do Domicílio do Consumidor - antes de me manifestar sobre o foro do domicílio, convém definir se a relação havida entre as partes pode ser considerada de consumo. O contrato entabulado entre as partes diz respeito a uma Cédula de Crédito Bancário, cujo financiamento destinava-se ao projeto de Capital de Giro. Conforme bem pontuado pelo banco exequente, ao negócio aperfeiçoado entre as partes não se aplicam as disposições do CDC. Isso porque o referido pacto negocial se prestava para financiamento à pessoa jurídica, cujo intuito era a constituição de capital de giro, de modo a não poder ser considerado o contratante destinatário final. A propósito, colaciono o seguinte julgado, que corrobora ao entendimento ora exposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2139869 / MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0150524-0 - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 30/06/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 04/07/2025)[grifo nosso] Uma vez definida a questão da ausência de aplicação do CDC, não há falar em primazia da eleição de foro, devendo ser observado o disposto na lei processual civil (art. 53, III, ‘d’ do CPC), como ocorreu no caso sob comento. 2 - Da ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa - trata de um comentário inapropriado, na medida em que o executado/impugnante foi devidamente citado e comunicado quanto aos atos do processo, tendo condições de providenciar a contratação de algum profissional para manifestar nos autos, quando estes ainda se encontravam físicos. Posteriormente, com a migração do processo para o sistema PJe, o acesso se mostrou evidente. 3 - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova - Considerando que a inaplicação do CDC é matéria já ultrapassada, tenho por prejudicado este questionamento. 4 - Da nulidade das cláusulas contratuais e a prática do anatocismo - Verifico o mais absoluto descabimento da questão sob análise. A uma, porque a Impugnação à penhora não comporta esse tipo de discussão; a duas, porque esse debate poderia ser arvorado no procedimento executivo apenas em sede de Embargos à Execução, contanto que se observasse o prazo legal para a sua propositura, o que não se detectou nos autos. 5 - Da impenhorabilidade do salário - A esse respeito, em que pesem os argumentos apresentados pelo impugnante/executado, a impenhorabilidade enseja comprovação robusta. Pelo que constato dos documentos juntados pela aludida parte, o Contrato de Arrendamento ID 48789560 sinaliza que o valor do arrendamento é de 5% (cinco por cento) dos produtos colhidos na área, acertados logo que termine a apuração da safra ou no valor monetário correspondente a tais produtos em nível de propriedade (da porteira para dentro). Contudo, não há provas do lastro entre o valor constrito e eventuais ganhos do impugnante com o arrendamento. Ademais, não foram juntados extratos bancários, aptos a convencer que a indigitada quantia seja a única recebida por ele, para se entender tratar de arrimo para a sua sobrevivência e de sua família. Da mesma forma, os documentos que comprovam depósitos bancários feitos às duas filhas do impugnante, não revelam com nitidez quais são os limites valorativos e a origem da obrigação alimentar, mormente porque uma das filhas possui 23 (vinte e três) anos de idade. 6 - Gratuidade - Diante de elementos nos autos que evidenciam possível condição econômica do impugnante, INTIME-O, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física dos últimos 3 (três) anos, extratos de todas as contas bancárias, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira. Tecidas essas considerações, REJEITO a Impugnação vertente. Dando prosseguimento à Execução: i) Com relação ao valor bloqueado na conta do executado CLEIDIR FERNANDES DA COSTA, PROCEDI ao registro de ordem de transferência via sistema SISBAJUD (anexo). ii) Cumprida a ordem de transferência pela(s) instituição(ões) financeira(s), EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), observando eventuais dados bancários informados nos autos. iii) Tocantemente aos requerimentos registrados às fl. 92-93, emito o seguinte juízo: (a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0030293-28.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a restrição de circulação dos veículos que foram objeto da restrição de transferência, pois eventual apreensão pode implicar em despesas de depósito junto ao Detran. Então, INTIME-SE o banco exequente para se manifestar sobre o interesse na manutenção da constrição sobre os veículos descritos às fl. 84-85 (com exceção do FIAT/PUNTO ELX, que foi objeto de liberação em sede de Embargos de Terceiro). Em caso positivo, deverá a referida parte informar nos autos o local em que eles se encontram, a fim de ser averiguada a possibilidade de penhora e futura alienação. (b) DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, cujos resultados seguem anexos. (c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), vez que referida confederação já se manifestou em outro processo no sentido de que “não têm acesso aos cadastros e contratos administrados pelas seguradoras associadas, motivo pelo qual não dispõem de meios para cumprir diretamente a(s) determinação(ões) recebida(s)”. (d) DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema CCS-BACEN, de modo que determino a juntada oportunamente do resultado. (e) DEFIRO o requerimento de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cujos resultados seguem anexos. iv) Considerando que o AR para a intimação do executado ELIEL FREITAS DA SILVA foi recebido em endereço diverso da citação (ID 62652672), DETERMINO que se expeça mandado, a ser distribuído para um dos oficiais de justiça, observando o endereço constante na fl. 70, objetivando comunicar à mencionada parte acerca do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud em sua conta bancária. INTIMEM-SE do presente decisum. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 11 de novembro de 2025. MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00