Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FERNANDO SARRIA VIEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5022625-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação previdenciária movida por FERNANDO SARRIA VIEIRA. Na origem, restou indeferido o pedido de cumprimento de sentença formulado pela ora agravante, que visava à restituição, nos próprios autos, dos valores percebidos pelo segurado em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Fundamentou a decisão na ausência de benefício previdenciário ativo em nome do executado, condição necessária, segundo a jurisprudência dominante, para viabilizar o desconto mensal autorizado pelo Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, determinando, ao final, o arquivamento do feito. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão impugnada afronta a tese fixada no julgamento do Tema 692/STJ, ao obstar o prosseguimento da execução de valores pagos por força de tutela provisória revogada, mas confirmada na sentença final. Aduz que a restituição pretendida encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da existência de benefício em manutenção, e que a negativa de prosseguimento enseja risco de prejuízo ao erário. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, ou, alternativamente, o reconhecimento da possibilidade de prosseguimento da execução nos próprios autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, todavia, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da decisão impugnada, razão pela qual o pleito liminar não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a restituição dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada somente é viável na hipótese de existência de benefício previdenciário em manutenção, do qual se possa promover o desconto limitado a 30% (trinta por cento), nos termos da tese firmada no REsp 1.401.560/MT, em regime de repetitivo. No caso concreto, conforme certificado nos autos, o segurado não possui benefício ativo, circunstância que inviabiliza a efetivação da cobrança nos moldes pretendidos pela autarquia previdenciária. O juízo singular, ao indeferir a pretensão executiva, adotou interpretação consentânea com a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que a restituição dos valores percebidos por força de decisão judicial precária deve observar o procedimento próprio, seja na via administrativa (art. 115, II e §3º, da Lei n. 8.213/91), seja por meio de ação judicial autônoma, quando inexistente benefício em manutenção que viabilize o desconto direto. Tal entendimento prestigia o devido processo legal, bem como afasta a possibilidade de cobrança imediata em autos findos, sem título executivo judicial hábil. Insta salientar que a aplicação da tese fixada no Tema 692/STJ, embora autorizando a restituição de valores em determinadas hipóteses, não confere à Administração Pública faculdade irrestrita de converter o processo de conhecimento em execução, em descompasso com os requisitos legais. A leitura sistemática da jurisprudência exige que a devolução observe os limites e condicionantes fixados, especialmente quanto ao meio de cumprimento. É dizer: a ausência de benefício previdenciário ativo impede o desconto direto e afasta, no caso, o risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário, porquanto permanece assegurado ao INSS o direito de reaver os valores por meio das vias adequadas, sem prejuízo da pretensão de ressarcimento. A alegação de lesão patrimonial relevante, portanto, não se sustenta diante da possibilidade de cobrança ulterior, por instrumento idôneo. Por outro lado, não se extrai da fundamentação do recurso probabilidade de êxito suficiente a autorizar, nesta fase inaugural, o afastamento da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual se mostra devidamente motivada e ancorada em elementos objetivos, além de alinhada à jurisprudência dominante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para manter hígida a decisão vergastada. Intimem-se as partes para ciência desta, devendo o recorrido também ser intimada para apresentar contrarrazões. Comunique-se ao D. Juízo singular. Em seguida, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 16 de janeiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
06/02/2026, 00:00