Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
REU: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000069-21.2023.8.08.0008
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I já qualificado nos autos, em face de PAULO FERNANDO DE ALMEIDA, também já qualificado, alegando em síntese na inicial (Id. 20639167), que as partes celebraram Cédula de Crédito (nº. AR00075062), emitida em 09/11/2022, no valor total de R$18.250,34 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), com o pagamento por meio de 60 parcelas mensais, tendo como objeto o bem descrito no Id. 20639167. Ocorre que o requerido não cumpriu com o acordado, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº. 08, com vencimento em 11/10/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. Acompanharam a inicial os documentos de Ids. 20639170/20639172/20639173/20639175/20639179. Custas quitadas (Id. 20639168). Decisão de Id. 21291959 expedindo o mandado de busca e apreensão do bem e determinando a citação da parte requerida, para querendo, apresentar contestação. Manifestação da parte requerente no Id. 82925479 requerendo a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, bem como manifestando expressamente pela desistência do prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a manifestação de Id. 82925479 onde a requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. DETERMINO que seja retirada a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD. Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitada em julgado a sentença. Arquivem-se os autos. P.R.I-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00