Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5001160-44.2022.8.08.0021 SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e tendo transitada em julgado, o executado não a cumpriu espontaneamente, ensejando, assim, a execução da mesma. Intimada a pagar o débito, a parte executada se manteve silente. Conforme se afere dos autos, não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo. Registro que a exequente não logrou êxito em demostrar o vínculo da pessoa de Ramon Perotta de Lima com a executada, dessa forma, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do terceiro no feito. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE prevê que: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e, tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. 2. Transitada em julgado, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos. Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente, desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, intime-se a autora para retirar, em cartório, a mencionada certidão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação da parte, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 9 de novembro de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00