Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDIR ZANOTTI NASCIMENTO, CAROLINE RIBEIRO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029394-22.2025.8.08.0024
Trata-se de petição protocolada por GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 88115835), na qual requer a suspensão do processo em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RJ). A Requerida sustenta que a Suprema Corte determinou o sobrestamento nacional de feitos que discutam a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) frente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) em episódios de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de ID 84423270, que anteriormente havia determinado a suspensão do feito, merece ser revista. No exercício do juízo de retratação e em atenção ao princípio da celeridade processual, torno sem efeito a referida decisão e passo a reanalisar o pleito de sobrestamento. Verifico que a pretensão de suspensão não merece acolhimento neste momento processual, pois a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não é panaceia para toda e qualquer ação envolvendo transporte aéreo. Ela é específica para casos em que a controvérsia resida na responsabilidade civil por eventos derivados de caso fortuito ou força maior. No presente caso, a Ré limita-se a alegar a existência da tese jurídica, mas não logrou demonstrar, de forma mínima e documental, que o evento narrado na inicial (atraso, cancelamento ou alteração de voo) tenha sido, de fato, motivado por circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis que caracterizem o fortuito externo ou força maior. Portanto, sem a prova inequívoca da ocorrência de tais excludentes de responsabilidade, a demanda permanece sob a égide da prestação de serviço comum, não se amoldando estritamente à hipótese de sobrestamento vinculante. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 84423270; INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no ID 88115835. Dê-se ciência as partes e façam-se os autos conclusos para sentença. Prossiga-se com o feito em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
06/02/2026, 00:00