Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: SUELI MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000497-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da r. decisão interlocutória (id. 82561674) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Serra/ES. Na origem,
cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por SUELI MOREIRA DE OLIVEIRA, na qual o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira proceda à baixa da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a obrigação de fazer consistente na suspensão da negativação deve ser efetivada mediante simples expedição de ofício pelo Juízo aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme entendimento da Súmula 144 do TJRJ, tornando desnecessária a imposição de multa ao banco; (b) a multa diária (astreintes) fixada deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, pois se mostra exorbitante e desproporcional frente ao valor do débito discutido, gerando enriquecimento sem causa da parte agravada; (c) encontram-se ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência à autora, havendo risco de irreversibilidade e impossibilidade técnica de cumprimento da forma como foi determinada. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, pelas razões a seguir expostas. Ab initio, verifica-se que as razões recursais tangenciam a violação ao princípio da dialeticidade, apresentando argumentos dissociados da realidade fática dos autos, o que fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito alegado. O Banco Agravante fundamenta sua defesa alegando a existência de "vários réus no polo passivo" e discorre sobre a impossibilidade de ingerência em "descontos realizados em folha/conta". Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se tratar de ação movida exclusivamente em face do ora Agravante, com pedido de tutela de urgência tão somente relacionado à inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Tal conduta revela a utilização de peças padronizadas (contencioso de massa) sem a devida adequação às peculiaridades do caso concreto, o que enfraquece a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação. No tocante à alegação de que a baixa da restrição seria "obrigação de terceiro" ou ato exclusivo do Judiciário, melhor sorte não assiste ao recorrente. Primeiramente, é inócua a invocação da Súmula 144 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em observância à organização judiciária e à autonomia dos Tribunais, os enunciados de súmula de Cortes Estaduais não possuem eficácia vinculante fora de sua jurisdição territorial. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) possui regramento e jurisprudência próprios. Ademais, a responsabilidade pela manutenção dos dados nos cadastros de inadimplentes é da instituição que ordenou a inscrição. Embora o sistema Serasajud seja uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade, ele não transfere ao Juízo a obrigação administrativa que incumbe precipuamente ao credor. O Agravante detém plenos meios técnicos para promover a exclusão do apontamento que ele mesmo inseriu, não havendo qualquer impossibilidade fática ou jurídica que justifique a transferência desse ônus ao Estado-Juiz. Quanto às astreintes, o Agravante incorre em evidente contradição fática. Alega em seu recurso que o Juízo a quo "não limitou as astreintes" e que fixou multa de R$5.000,00. Contudo, a r. decisão agravada foi clara ao fixar multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e suficiente para exercer sua função coercitiva, sem configurar enriquecimento sem causa. A multa cominatória tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação; basta que o Agravante cumpra a ordem judicial para que nenhuma penalidade incida. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo da demora, visto que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ao final, conclusos para julgamento colegiado. VITÓRIA-ES, 19 de janeiro de 2026. Desembargador(a)
06/02/2026, 00:00