Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ROSIMERE GUALANDE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001673-31.2021.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ROSIMERE GUALANDE CARVALHO. De fato, razão assiste à exequente em seu último petitório no tocante à possibilidade de suspensão da execução, com base no art. 921 do CPC, quando não for localizado o executado. Portanto, não havendo óbices legais e em atendimento ao pleito autoral, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, § 1º do CPC. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00