Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANA MARX
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: DAGMAR RAMALHO ANTUNES - ES18980, LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: LUZIMAR FERREIRA BAZONI RELATOR PARA O ACÓRDÃO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora Luzimar Ferreira Bazoni. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento adotado pela concessionária para a constatação de fraude no medidor de energia elétrica, mediante a lavratura de TOI, foi regular; (ii) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a cobrança indevida configuram danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI possui presunção relativa de veracidade, mas não dispensa a realização de perícia técnica, especialmente quando requerida pelo consumidor, conforme previsto no art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução ANEEL n.º 414/2010. 4. A retirada e análise do medidor foram realizadas de forma unilateral pela concessionária, sem a presença do consumidor ou comunicação adequada sobre a perícia, em violação aos §§ 6º e 7º do art. 129 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, o que afasta a validade do procedimento. 5. A cobrança decorrente de apuração unilateral de fraude no medidor, sem a devida perícia, não é válida, tornando inexigível o débito apurado com base no TOI. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança indevida, configura falha na prestação de serviço público essencial e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 7. O valor fixado para indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte e é proporcional ao dano sofrido pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem perícia técnica não é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança unilateral enseja indenização por danos morais, operando-se o dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n.º 414/2010, art. 129, §§ 1º, 6º e 7º; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1310260/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJES, Apelação n.º 038170027320, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 07/05/2019; TJES, Agravo de Instrumento n.º 052199000051, Rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 12/08/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50076496420218080011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) A cobrança, portanto, é indevida. A requerida não logrou êxito em comprovar, sob o crivo do contraditório judicial, que a irregularidade foi provocada pela autora ou que o cálculo de recuperação reflete um consumo efetivamente usufruído e não pago. Desta forma, a desconstituição do débito é medida que se impõe, devendo ser confirmada a liminar anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005053-56.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SILVANA MARX em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (fls. 02-15), a requerente alega, em síntese, ter sido surpreendida com uma cobrança extraordinária em sua fatura de energia elétrica, decorrente de uma suposta irregularidade no medidor apurada unilateralmente pela concessionária ré através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustenta a abusividade da conduta, a ausência de participação no procedimento de inspeção e a inexistência de fraude, requerendo a desconstituição do débito. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15-30. Decisão interlocutória às fls. 40-41, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e a suspensão da exigibilidade da cobrança referente ao TOI objeto da lide. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 23338057), defendendo a legalidade do procedimento administrativo de inspeção, pautado na Resolução da ANEEL. Afirma que a irregularidade foi efetivamente constatada e que o cálculo de recuperação de consumo é legítimo, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora sob o ID 23673155, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em fase de instrução, a parte autora pugnou pela juntada de prova emprestada (ID 31840165), consubstanciada em precedente judicial. Este juízo proferiu despacho para manifestação da parte contrária acerca da referida prova (ID 67216858). A requerida manifestou-se sob o ID 91119497, insurgindo-se contra a utilização do documento. A autora, por sua vez, manifestou-se no ID 91132106. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prova Emprestada Preambularmente, cumpre analisar a admissibilidade da prova acostada pela autora no ID 31840165. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, consagrou expressamente a prova emprestada, estabelecendo que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp nº 617.428/SP, consolidou o entendimento de que a identidade de partes não é requisito indispensável para o empréstimo da prova, desde que seja garantido o contraditório àquele contra quem a prova será utilizada. Transcrevo trecho pertinente: "[...] Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) No caso em tela, o contraditório foi plenamente exercido pela requerida na petição de ID 91119497. Todavia, insta consignar que a parte autora acostou, na verdade, um julgado (sentença) como paradigma. No rigor técnico, o precedente judicial não se confunde com a "prova" de um fato produzida em outro processo (como uma perícia técnica, depoimento testemunhal ou interrogatório). Ademais, o Juiz não está vinculado ao entendimento jurídico de outros processos em casos análogos. Portanto, recebo o documento como reforço argumentativo, mas não como prova emprestada, no seu sentido técnico, dos fatos aqui narrados. 2. Do Mérito: A Nulidade do TOI e a Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento adotado pela ré padece de vício insanável. A Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos e sucedida pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021), em seu art. 129, estabelece diretrizes rígidas para a apuração de irregularidades. O referido dispositivo impõe que a distribuidora deve, obrigatoriamente, assegurar ao consumidor o acompanhamento da inspeção e a possibilidade de perícia técnica por órgão oficial ou terceiro imparcial. No presente caso, o TOI foi lavrado de forma unilateral. Não há prova robusta de que a autora tenha sido devidamente notificada para acompanhar a perícia técnica no medidor retirado, nem que lhe tenha sido garantido o exercício do contraditório na esfera administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao anular cobranças baseadas exclusivamente em TOI unilateral: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos valores apurados por demonstrativo de consumo irregular com base nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9320922 e nº 9295243, e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateralmente emitido pela concessionária é suficiente para fundamentar a cobrança de débito por suposta irregularidade no consumo de energia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária não constitui prova suficiente para a cobrança de valores por suposta irregularidade no consumo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 4. A concessionária deve garantir o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, permitindo sua participação e ciência sobre os critérios técnicos utilizados na inspeção, o que não ocorreu no caso concreto, invalidando o procedimento de cobrança. 5. A ausência de assinatura do consumidor nos documentos comprova que ele não acompanhou o procedimento de inspeção, caracterizando falha na prestação do serviço e a impossibilidade de imputar-lhe o débito. 6. A cobrança indevida de valores baseada em prova unilateral enseja indenização por danos morais, uma vez que viola os direitos fundamentais do consumidor, causando-lhe constrangimento e prejuízos psicológicos. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo nem irrisório, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para fundamentar a cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade no consumo. 2. A ausência de participação do consumidor no processo de inspeção viola o contraditório e a ampla defesa, invalidando o procedimento administrativo. 3. A cobrança indevida de valores baseada em prova unilateral enseja indenização por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50125088920228080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ademais, mesmo que o consumidor assine o termo no momento da abordagem, tal fato não supre a necessidade de perícia técnica imparcial quando há negativa do ilícito. A presunção de veracidade dos atos dos prepostos da concessionária é relativa e cede diante da inobservância do devido processo legal administrativo. A ausência de participação do consumidor e a falta de uma perícia técnica isenta retiram a liquidez e a certeza do débito imputado. Nesse sentido, segue entendimento do E. TJES, que prediz: PROCESSO Nº 5007649-64.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3351081 descrito na inicial, bem como a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 2. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 40-41, tornando-a definitiva, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora em razão dos débitos aqui anulados; 3. DETERMINAR que a requerida proceda à imediata retirada do nome da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), caso tenha efetuado a inscrição em razão exclusivamente do débito ora declarado nulo, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Considerando a inexistência de pedido de danos morais ou repetição de indébito, deixo de me pronunciar sobre tais matérias, sob pena de julgamento extra petita. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)
01/04/2026, 00:00