Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA
RECORRIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679-A, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se nos autos que a recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o preparo recursal no prazo de 48 horas. Entretanto, verifico que a recorrente quedou-se inerte. Pois bem. À luz do Enunciado nº 80 do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”. Considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus no prazo estipulado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, RECURSO NÃO CONHECIDO por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de juntada tempestiva do preparo. Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. P.R.I. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5035460-53.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
06/02/2026, 00:00