Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMINIO CASCATA, JOSE TAMANINI, LUCIANA CORREA VALANI, JULYANA ZANONI, HERNANI IGNEZ
EMBARGADO: WASHINGTON SILVA RAMOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 Advogado do(a)
EMBARGADO: JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertido: i) se o imóvel foi adquirido pelos embargantes em fraude à execução; ii) se os embargantes adquiriram o bem imóvel em má-fé, cientes de dívida que conduziria o alienante à insolvência. Fica a cargo da parte requerida/embargada o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. No referido prazo, poderão instruir o processo com elementos de prova para demonstrar o valor venal do imóvel no estado em que se encontra, com vistas a permitir escorreita deliberação sobre a impugnação ao valor da causa. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005305-60.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
13/03/2026, 00:00