Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5030951-80.2025.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor Nome: LILIANA LUGAO CASTELAR PAIVA Endereço: Rua Belmonte, 3, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-632 Nome: EROTIDES VALDEMAR PAIVA Endereço: Rua Belmonte, 3, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-632 Réu Nome: ALECIO DOS REIS Endereço: Rua Doutor Dório Silva, 23, Tel. (27)99229-9729, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de despejo cumulada com cobrança e indenizatória ajuizada por Liliana Lugão Castelar Paiva e Erotides Valdemar Paiva em face de Alécio dos Reis. As autoras celebraram contrato de locação residencial com o réu, que se tornou inadimplente com o pagamento dos aluguéis e demais encargos, se negando a desocupar o imóvel. Por isso, postulou o despejo do imóvel, fundamentando sua pretensão no descumprimento contratual, medida que requereu, inclusive, em tutela de urgência. Custas quitadas (id. 93446387). Pois bem. Como cediço, a concessão de antecipação de tutela para desocupação dos imóveis é possível, a despeito das hipóteses de cabimento de liminar prevista na lei específica de regência, desde que isso se mostre absolutamente imprescindível, em caráter excepcional, a não se revelar uma burla ao regramento específico. Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, como sói ocorrer, à luz do regramento específico, torna-se possível a liminar desde que, além de prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc. IX). In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, haja vista a inexistência do contrato de locação nos autos, sobretudo porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, o documento de id. 87813102 não pode ser tido como hábil a comprovar os liames da relação negocial havida entre as partes. Em verdade, é imprescindível o contraditório e a dilação probatória para análise da probabilidade do direito autoral e esclarecimentos sobre a natureza da relação jurídica das partes, não havendo, por ora, qualquer elemento corroborando a versão dos fatos apresentada pelo autor. Indefiro, pois, o pedido liminar de desocupação do imóvel, sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, se alterada a realidade fático probatória em que se funda esta decisão denegatória. Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo, também sob pena de extinção. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87813089 Petição Inicial Petição Inicial 25121720483670000000080629959 87813090 Procuração Liliana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121720483747400000080629960 87813091 Declaração de hipossuficiência Liliana Documento de comprovação 25121720483819400000080629961 87813092 RG Liliana Documento de Identificação 25121720483890300000080629962 87813093 Procuração Erotildes Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121720483969300000080629963 87813099 Declaração de hipossuficiência Erotildes Documento de comprovação 25121720484037200000080629966 87813102 Contrato de aluguel- detalhamento manuscrito pelas partes Documento de comprovação 25121720484094700000080629969 87813101 Parcelamento EDP feito por Liliana Documento de comprovação 25121720484151400000080629968 87860718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121814120553200000080672430 87860718 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121814120553200000080672430 88749897 Petição (outras) Petição (outras) 26011618213678600000081483318 88749899 RG Erotides Documento de Identificação 26011618213696000000081483320 88751406 Video do vazamento de água Documento de comprovação 26011618213715100000081483327 90065437 Despacho Despacho 26020515075212400000082661871 90065437 Despacho Despacho 26020515075212400000082661871 91420852 Petição (outras) Petição (outras) 26022616315893100000083923439 91422055 Juntada de comprovante de residência Documento de comprovação 26022616315916600000083923442 92045549 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604103876200000084491652 92134411 Decisão Decisão 26030618340153200000084426856 92134411 Decisão Decisão 26030618340153200000084426856 93446386 Petição (outras) Petição (outras) 26032309043344400000085783014 93446387 Comprovante Documento de comprovação 26032309043384700000085783015
01/04/2026, 00:00