Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO Advogado do(a)
REU: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399 DECISÃO (servindo esta como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000487-76.2022.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO, pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98. Denúncia recebida às fls. 99. Citado o réu IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDAO apresentou resposta à acusação às fls. 104/117. Manifestação ministerial às fls. 118/119. Decisão no ID 48538397 rejeitou as preliminares arguidas e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência no ID 56418578 o Órgão ministerial autor requereu vista dos autos para aditamento da denúncia. Aditamento da denúncia no ID 66617504. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Conforme narrado, o Parquet ofereceu o aditamento, pugnando pela inclusão no polo passivo de SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, imputando-lhe a coautoria nos fatos delituosos narrados na denúncia inicial, mantendo-se a imputação em face do réu, IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDÃO. Assim sendo, analisando minuciosamente os autos, verifico que o aditamento preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato típico com todas as suas circunstâncias e individualizando a conduta do novo denunciado, havendo justa causa para a deflagração da ação penal também em relação a este, consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade já carreados ao feito. Nesse contexto, o procedimento observa o disposto no art. 384 do CPP (mutatio libelli), sendo necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa a ambos os acusados quanto aos novos termos da acusação. Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público. CITE-SE réu, SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, no endereço indicado no aditamento, qual seja: Zona Rural, próximo ao Posto da Guarda Municipal, Marobá, Presidente Kennedy/ES), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, por escrito, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Deverá o Oficial de Justiça indagar se o acusado possui Advogado constituído ou condições de constituí-lo, certificando-se. Caso declare não possuir condições ou decorra o prazo in albis, nomeie-se Defensor Dativo, intimando-o para apresentar a defesa. Intime-se a defesa do réu IRYSSON EWERTON MOREIRA JORDÃO acerca do aditamento da denúncia, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP. Decorrido os prazos, notifique-se o Ministério Público para manifestação. Após, renove-se a conclusão dos autos para as deliberações necessárias. Procedam-se às retificações nos sistemas judiciais. Diligencie-se. Presidente Kennedy/ES, 12 de dezembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1654/2025)
06/02/2026, 00:00