Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ELIO EYER NETO, DRYELLEN OLIVEIRA BATISTA = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010608-71.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº0000724-74.2020.8.08.0011, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de Eyer & Batista Pousada Paraíso Ltda.-ME (sucedida por Elio Eyer Neto e Dryellen Oliveira Batista - vide ID 45404484), todos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 88117336, informam que realizarem acordo, que também engloba dívida(s) cobrada(s) em outro(s) processo(s) judicial(is), postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 88117336, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. 3. Honorários na forma transigida (vide acordo ID 88117336). Sem custas iniciais por força do art. 6º, § 4º da Lei Estadual nº9.974/2013 e as remanescentes pela executada, à vista da condenação acessória imposta pela sentença proferida no processo físico originário nº5010608-71.2022.8.08.0011 (vide ID 17309743) e por força do princípio da causalidade, além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC. Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável também por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00