Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAIONARA TEIXEIRA SILVA
REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA PALCICH BULHOES - ES24513, LORENA PALCICH BULHOES - ES29071, NATALIA PASSOS - ES34665 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014131-83.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SAIONARA TEIXEIRA SILVA, em face de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA. Em sua peça exordial, a requerente alega ter contratado serviços odontológicos junto à ré em dezembro de 2024, no valor de R$ 3.200,00, englobando coroa metalocerâmica e implante nos dentes 16 e 26. Narra que, após o início do tratamento, sofreu intensas dores, infecções e a formação de fístulas, alegando negligência e imperícia do profissional responsável. Sustenta que a falha na prestação do serviço resultou na perda de elemento dentário e necessidade de tratamentos corretivos complexos. Pugna, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a custear integralmente o novo tratamento odontológico corretivo, a ser realizado por profissional de sua livre escolha, conforme orçamentos apresentados (ID’s. 72058809 e 79160535). Em razão da decisão de ID. 75619250, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado sob o ID. 76098114. Em atenção a despacho anterior que apontou discrepância nos orçamentos, a autora apresentou orçamento complementar para equalizar a comparação entre os procedimentos. É o relatório. Decido. A lide versa sobre nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Dada a verossimilhança das alegações, amparada por farta prova documental (históricos de conversas e laudos), e a hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do Direito resta evidenciada pelos documentos acostados, especialmente o histórico de comunicações via aplicativo de mensagens onde a clínica ré, em certa medida, admite a necessidade de "retratar" condutos incompletos e reconhece a perda de dente relatada pela autora, chegando a oferecer novo implante sem custos (ID. 72058192). O parecer técnico de outra clínica corrobora a existência de lesões e a necessidade de intervenção cirúrgica imediata para sanar a fístula e a perda óssea. Quanto ao Perigo de Dano, o risco à saúde é patente. A autora apresenta quadro infeccioso persistente e dores constantes. Ademais, há prova de que a requerente possui condição renal que contraindica o uso prolongado de anti-inflamatórios, medicamentos que vem utilizando para mitigar a dor decorrente da falha técnica, o que agrava o risco sistêmico à sua integridade física. Embora a tutela de natureza antecipada não deva, em regra, ser irreversível, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre o risco patrimonial da ré, especialmente diante da quebra de confiança que impede a continuidade do tratamento na mesma clínica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, §3º do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, proceda ao depósito judicial do valor necessário para a execução do tratamento odontológico corretivo, no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor este baseado no orçamento de menor valor apresentado para o tratamento integral dos elementos 16 e 26 (ID’s. 72058809 e 79160528), visando garantir a moderação e razoabilidade neste momento processual. O depósito deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou bloqueio via SISBAJUD. DEIXO, POR ORA, DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no art. 334, §4º, II, do mesmo diploma legal; CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC; Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72052749 Petição Inicial Petição Inicial 25070117500891300000063980128 72058155 Procuração Sayonara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070117500914400000063983724 72058156 hipossuficiência Documento de comprovação 25070117500931000000063983725 72058158 Doc. de identidade Documento de Identificação 25070117500949200000063983727 72058161 Comp. de residencia Documento de comprovação 25070117500971300000063983730 72058192 Início das tratativas com a clínica Documento de comprovação 25070117500989100000063984510 72058165 Registro de contato com Ariely - secretária da clínica Documento de comprovação 25070117501022000000063983733 72058169 Registro de conversa a Dra Bruna, dentista da clínica. Documento de comprovação 25070117501042700000063983737 72058174 Registro de conversa com Dr Ricardo Gestão da clínica Documento de comprovação 25070117501069500000063983742 72058807 Pagamento Documento de comprovação 25070117501090700000063984525 72058187 Exames de imagens Documento de comprovação 25070117501113300000063983755 72058188 Exames jan e mar 25 Documento de comprovação 25070117501129300000063984506 72058805 Laudo médica da família Documento de comprovação 25070117501142700000063984523 72058809 Parecer técnico de ouutra clinica Documento de comprovação 25070117501167400000063984527 72058851 Conversa com a OdontoPrime Documento de comprovação 25070117501223700000063984918 72095745 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070212255317300000064018588 72105189 Despacho Despacho 25070320141075200000064027028 72105189 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070320141075200000064027028 72746799 Petição (outras) Petição (outras) 25071018133763300000064605957 72746800 Extrato bancário 3 ultimos meses Documento de comprovação 25071018133783200000064605958 72747603 Docs filho menor Documento de comprovação 25071018133800600000064605959 75619250 Decisão Decisão 25080714125458700000066393907 75619250 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080714125458700000066393907 76098108 Juntada de Guia Juntada de Guia 25081415014370600000066829290 76098114 Guia de custas paga Documento de comprovação 25081415014405400000066829296 78471852 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301343595400000074349655 78526078 Despacho Despacho 25091512440864800000074043150 78526078 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091512440864800000074043150 79160528 Petição (outras) Petição (outras) 25092311125593400000074979571 79160535 Complemento do orçamento Documento de comprovação 25092311125621000000074979578
06/02/2026, 00:00