Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MURILO LOSS GAMBERTI, INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E ESTETICA ML LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JANIELY LONGUE BROEDEL - ES32345
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026”. 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009914-40.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a parte autora alega que o primeiro requerente adquiriu chip pré-pago da operadora requerida, que era utilizado por sua empresa, segunda requerida, como canal de contato para venda e divulgação de cursos on-line. Sustenta que, após aproximadamente um mês de uso, a linha deixou de funcionar, impossibilitando o recebimento e a realização de ligações, apesar das tentativas administrativas de solução. Afirma que a suspensão do serviço gerou prejuízos à atividade empresarial e abalo à imagem da pessoa jurídica. Já a ré sustentou que a linha discutida foi contratada pelo autor pessoa física na modalidade pré-paga, tendo havido solicitação de atualização cadastral como medida de segurança prevista em normas da ANATEL. Alegou que os autores não comprovaram prejuízo efetivo, sobretudo porque a empresa já utilizava outros canais de atendimento e outra linha telefônica em suas redes sociais, bem como defende a ausência de dano moral indenizável. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da segunda requerente. Entretanto, REJEITO, mormente porque restou demonstrado que
trata-se de empresa de pequeno porte, do qual o autor é sócio administrador, sendo utilizada para sua prestação de serviços, havendo assim legitimidade para tratar sobre eventual dano ocorrido. Referente à alegação de ausência de capacidade processual, não merece acolhimento, pois o autor trouxe aos autos junto à petição inicial o contrato social da empresa onde consta todas as informações necessárias para comprovar a sua capacidade processual em sede de juizado especial. Também a ré arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois não houve apresentação de documentos ou impugnação capaz de ser ilidida somente por perícia. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por cobrança de plano telefônico. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, as partes autoras sustentam que o primeiro requerente adquiriu, em maio de 2025, um chip pré-pago da requerida, vinculado à linha nº (27) 99623-8868, a ser utilizada pela empresa autora como canal de atendimento e comunicação para divulgação e venda de cursos on-line, sendo inserida em campanhas de tráfego pago e materiais de divulgação. Aduz que, após certo período de uso, a linha deixou de funcionar de forma adequada, ficando impossibilitada de receber e realizar ligações, o que teria prejudicado diretamente a atividade empresarial. Afirmou que a falha comprometeu a comunicação com clientes, gerando prejuízos à imagem da empresa e transtornos ao autor pessoa física, tendo ainda buscado solução administrativa junto à requerida, inclusive comparecendo à loja física e seguindo as orientações repassadas, dentre elas a apresentação de solicitação escrita de próprio punho para regularização da linha, mas que a operadora não restabeleceu adequadamente o serviço, mantendo a linha bloqueada ou sem pleno funcionamento. A ré apresentou contestação, sustentando que a linha nº (27) 99623-8868 foi contratada em nome da pessoa física, na modalidade pré-paga, e que eventual suspensão decorreu de procedimento legítimo de atualização cadastral e confirmação de titularidade, de acordo com as normas de segurança aplicáveis ao serviço de telefonia. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, negativa indevida de atendimento ou descumprimento imputável à operadora, bem como que os autores não comprovaram prejuízo concreto. Pois bem, a prova documental revela que os autores procuraram solução administrativa e foram submetidos a sucessivas idas e vindas entre central de atendimento e loja física, sem resolução imediata do problema. Ainda, após o deferimento da tutela, os autores comprovaram o descumprimento da medida liminar, o que reforça o quadro de resistência e atendimento ineficiente. Além disso, a ré não comprovou que notificou o autor sobre a necessidade de recarga para que não fosse cancelada a linha telefônica, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se verifica, portanto, simples intercorrência prontamente resolvida, mas falha na prestação do serviço essencial de telefonia, acompanhada de atendimento desorganizado e sem resposta útil em tempo razoável. A linha em questão foi comprovadamente divulgada nas redes sociais como canal de contato, inclusive em material vinculado à atividade profissional dos autores. Ainda que a ré sustente a existência de outros meios de comunicação, isso não descaracteriza a relevância da linha específica contratada e publicizada para a interação com clientes e interessados. Assim, o dano moral restou configurado, pois a suspensão indevida da linha, a ausência de solução eficiente e a necessidade de recorrer ao Judiciário para reativação de serviço básico, com posterior notícia de descumprimento da liminar, revelam violação que excede o mero aborrecimento. Houve perda de tempo útil, frustração legítima do serviço contratado e indevida submissão do consumidor a via crucis administrativa que não pode ser tida como normalidade negocial. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor MURILO LOSS GAMBERTI. Por outro lado, não se mostra cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E ESTETICA ML LTDA, na medida em que, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração dos danos extrapatrimoniais exige violação da honra objetiva, o que não foi comprovado. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora MURILO LOSS GAMBERTI, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em favor da parte autora INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E ESTETICA ML LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO a Decisão Liminar de ID 75126217. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MURILO LOSS GAMBERTI Endereço: Avenida Luiz Cândido Durão, 16, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-040 Nome: INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E ESTETICA ML LTDA Endereço: LUIZ CANDIDO DURAO, 16, ANDAR 101, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29902-040 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072223470667600000065365105 PROCURACAO_murilo_PJ_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072223470694700000065368860 CNH Documento de Identificação 25072223470712300000065368859 Contrato Social_ESP2362625794 Documento de Identificação 25072223470733500000065368858 Certidao Simplifica Documento de comprovação 25072223470753100000065368861 01 COMPRA DO CHIP Documento de comprovação 25072223470774400000065368862 02 DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS Documento de comprovação 25072223470797700000065368863 02.1 DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS Documento de comprovação 25072223470816900000065368864 03 REGISTRO DE ATENDIMENTO LOJA Documento de comprovação 25072223470835600000065368865 04 RELATO E GRAVAÇÃO DO ATENDIMENTO DO DIA 21 Documento de comprovação 25072223470860200000065368866 WhatsApp Audio 2025-06-21 at 09.50.22 Documento de comprovação 25072223470879200000065368857 05 SOLICITAÇÃO DE PRÓPRIO CUNHO RECOMENDADA PELA LOJA Documento de comprovação 25072223470967200000065368867 06 RECLAMAÇÃO CLIENTE Documento de comprovação 25072223470985800000065368868 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072512283943200000065481829 Decisão Decisão 25080513295982000000065946604 Decisão Decisão 25080513295982000000065946604 Petição (outras) Petição (outras) 25080521035823500000066309373 Petição (outras) Petição (outras) 25081317425955900000066770419 Docs de representação Documento de representação 25081317425982600000066770424 Substabelecimento Documento de representação 25081317430032600000066770425 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081705053479600000066977220 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25081816572922100000067042094 WhatsApp Video 2025-08-14 at 18.48.56 Documento de comprovação 25081816572962700000067042096 ComprovanteSantander-1755196142.080271 Documento de comprovação 25081816573028000000067042097 Contestação Contestação 25091911392816500000074783699 Petição (outras) Petição (outras) 25091911395650700000074783700 Petição (outras) Petição (outras) 25092214180083500000074909792 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092217450645100000074916009 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116082023800000075633139 Despacho Despacho 25101317410230200000075654220 Despacho Despacho 25101317410230200000075654220 Indicação de prova Indicação de prova 25102715590352100000077372237 Petição (outras) Petição (outras) 25102909223727600000077431732 Decisão Decisão 26020518130924200000082617273 Decisão Decisão 26020518130924200000082617273 ciência Petição (outras) 26020914010634200000082863272 Petição (outras) Petição (outras) 26041418384123800000087329683 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26041716044601400000087433773