Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MISSAGIA SERRAO, BRUNELLA RANGEL SERRAO
REU: VALOR INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA SERRAO CHIEPPE - ES10673-A Advogados do(a)
REU: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5018820-12.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por EDSON MISSAGIA SERRÃO e BRUNELLA RANGEL SERRÃO, por meio da qual pretendem ver rescindido o v. acórdão da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, na ação de cobrança ajuizada por VALOR INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, que os condenou ao pagamento de R$ 509.061,55 (quinhentos e nove mil, sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 42.171,92 (quarenta e dois mil, cento e setenta e um reais e noventa e dois centavos), respectivamente. Após a decisão de ID 18016083, por intermédio da qual foi parcialmente deferida a gratuidade de justiça em favor do autor Edson Missagia Serrão e indeferida a gratuidade de justiça pleiteada por Brunella Rangel Serrão, sobreveio a petição de ID 18452473, por meio da qual os autores requereram (i) a emenda da petição inicial, a fim de que o valor atribuído à ação rescisória corresponda ao valor atualizado da causa; (ii) seja elastecido, para 17 parcelas, em favor do autor Edson, o prazo para pagamento do saldo remanescente do depósito exigido pelo art. 968, inciso II, do CPC, levando-se em consideração o fator de redução (50%) decorrente da concessão parcial da gratuidade de Justiça e a primeira parcela já depositada; (iii) remeter os autos à Contadoria, para cálculo das custas iniciais. Consoante já consignado na decisão de ID 18016083, DEFIRO o pedido de emenda da inicial, a fim de que à ação rescisória seja atribuído o valor atualizado da causa originária. DEFIRO, ademais, o parcelamento, em 17 parcelas mensais, do saldo remanescente do depósito prévio da fração cabível ao autor Edson Missagia Serrão. Encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam calculadas as custas e emitidas as respectivas guias, levando-se em consideração o parcelamento deferido na decisão de ID 18016083, intimando-se os autores para pagamento. Após o pagamento da primeira parcela das custas e do depósito da segunda parcela do depósito prévio, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência. INTIMEM-SE os autores desta decisão. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
10/04/2026, 00:00