Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE NUNES SCALFONI, MARIA APARECIDA SCALFONI, MARIA DA GLORIA SCALFONI GUSMAO, MARIA AUXILIADORA NUNES, MARIA DA PENHA SCALFONI, LINDOMAR SCALFONI, MARIA DE FATIMA SCALFONI DOS SANTOS INVENTARIADO: AMELIA LUZIA SMARSARO SCALFONI Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEYDSON KOPE PEDROSA - ES26171, JANAINA MOREIRA DUTRA - ES39977 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002434-50.2021.8.08.0030 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de AMELIA LUZIA SMARSARO SCALFONI, ajuizada pelo viúvo meeiro JOSE NUNES SCALFONI e pelos herdeiros MARIA APARECIDA SCALFONI, MARIA DA GLORIA SCALFONI GUSMAO, MARIA AUXILIADORA NUNES, MARIA DA PENHA SCALFONI, LINDOMAR SCALFONI e MARIA DE FATIMA SCALFONI DOS SANTOS, todos maiores, capazes e devidamente representados. Como se sabe, nas ações de inventário o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão porque, via de regra, o requerimento de gratuidade da justiça deve ser analisado sob a ótica do valor de seu monte mor. Logo, POSTERGO a análise de eventual pedido de concessão da Gratuidade da Justiça após a apresentação das declarações/plano de partilha, oportunidade na qual ocorrerá indicação completa e individualizada de todos os bens e liquidez do espólio, ressaltando-se a existência de depósito judicial no valor de R$83.851,18 (ID 70049481). Sendo todas as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos (ID’s 77858732 e seguintes), dispensa-se a citação. No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), determino que seja observado o disposto no Provimento n.º 8/2025 da CGJES, devendo o(a) inventariante providenciar a declaração e os trâmites administrativos junto à Secretaria da Fazenda Estadual, comprovando-se nos autos mediante a juntada da Certidão de Homologação (pagamento ou isenção) (observar o artigo 659, §2º, CPC). Outrossim, para o regular prosseguimento e futura homologação, INTIME-SE a Inventariante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir as seguintes determinações: a) Apresentar o Plano de Partilha Amigável, subscrito por todos os herdeiros e pelo meeiro, indicando objetivamente a divisão do acervo (incluindo o saldo depositado judicialmente), observada a meação e os quinhões hereditários; b) Juntar aos autos as Certidões Negativas de Débitos Fiscais atualizadas das esferas Federal (União), Estadual (Sefaz/ES) e Municipal (Prefeitura de Linhares) em nome da falecida; Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00