Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AIRTON DE SOUZA NAVARRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0005475-65.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por AIRTON DE SOUZA NAVARRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual houve pedido de desistência do feito (ID 80571584) pela parte autora, em face do qual o INSS apresentou oposição (ID 88861385), sob alegação de que deve ser julgado o mérito da presente demanda, eis que realizada perícia médica. É o sucinto relatório. DECIDO. Como se sabe, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Contudo, no caso concreto, o INSS apresentou irresignação no ID 88861385. Adentrando a análise do pedido de desistência, esclareço que a recusa do requerido deve ser legítima e que o juiz pode suprir a anuência do requerido quanto ao pleito, caso não haja prejuízo e não haja justa causa para o prosseguimento da ação. Confira-se o entendimento da jurisprudência pátria, ipsis litteris: “PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50622339320234039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023)” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10122222720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG)” In casu, verifico que a parte requerida se opôs ao pedido de desistência sob alegação da necessidade de julgamento do mérito ante a prova pericial realizada.. Todavia, analisando os elementos constantes dos autos, verifico que o acolhimento do pedido de desistência não gera prejuízo ao INSS, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro, especialmente porque não é razoável que o processo siga sua marcha processual quando a própria parte autora entende não ser mais necessária a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Ademais, conforme consta à fl. 94 dos autos físicos digitalizados, não foi realizada a perícia pois o autos não compareceu ao ato, o que torna inviável análise meritória.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 80571584) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 05 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00