Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA DA CRUZ ALVES
REU: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA VILLANI ALVES COSTA BRANDAO - ES43340 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001270-89.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Daniela da Cruz Alves em face do Município de Anchieta/ES, na qual a autora sustenta, em síntese, que teria havido indevida negativa, por parte de psicóloga integrante da rede municipal de saúde, quanto à autorização para a realização de procedimento de laqueadura tubária. Afirma que tal negativa teria resultado em nova gestação, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Narra a autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, diagnosticada apenas na fase adulta, circunstância que, segundo alega, acarretou prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento intelectual, à comunicação e ao comportamento. Aduz, ainda, apresentar quadro de dislexia e discalculia, associados a outras comorbidades, razão pela qual vive sob os cuidados de sua genitora, sendo, inclusive, economicamente dependente desta. Assim, postula a autora pela condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia, no importe de um salário mínimo, em favor de sua segunda filha, supostamente decorrente da negativa do procedimento de laqueadura, ou, alternativamente, indenização por danos materiais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e a concessão de unidade habitacional no programa Lar Renascer. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual argumenta, em suma, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de culpa administrativa, além de demonstrar que o procedimento de laqueadura observou rigorosamente os protocolos legais e administrativos aplicáveis, não havendo falar em omissão estatal. A parte autora apresentou réplica sob o ID 78601284, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos na exordial. É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Todavia, tal responsabilização não se opera de forma automática em todas as hipóteses. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as situações de conduta comissiva daquelas de conduta omissiva, sendo certo que, nesta última hipótese, a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa administrativa, consubstanciada na falha do serviço, além do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgInt no RESP 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AGRG no RESP 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AGRG no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.249.851; Proc. 2018/0031730-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 1581) Dessa forma, nas hipóteses de omissão estatal, não basta a mera ocorrência do dano, sendo imprescindível que a parte autora demonstre que a Administração Pública deixou de agir quando tinha o dever jurídico específico de fazê-lo e que tal omissão foi a causa direta e imediata do prejuízo alegado, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão indenizatória funda-se na alegação de que o réu teria se omitido ao não autorizar, em tempo oportuno, a realização do procedimento de laqueadura tubária, o que teria culminado em nova gestação da autora. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório revela cenário diverso daquele descrito na inicial. Conforme demonstrado na contestação e nos documentos que a instruem, a autora foi devidamente acolhida pela rede municipal de saúde e inserida no fluxo regular do Programa de Planejamento Familiar, com os devidos encaminhamentos para avaliações médica, social e psicológica, em estrita observância à Lei nº 9.263/1996. Cumpre salientar que a referida legislação não assegura a realização automática da esterilização cirúrgica mediante simples manifestação de vontade, condicionando o procedimento ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, tais como prazo mínimo, aconselhamento por equipe multiprofissional e verificação da plena capacidade de discernimento da paciente. Ademais, o art. 10, § 3º, da norma supracitada veda expressamente a validação do consentimento quando constatadas alterações na capacidade de discernimento, decorrentes, entre outras hipóteses, de estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. A partir do histórico de atendimentos e do relatório emitido pela psicóloga, acostados aos autos (ID’s 75527208 e 7557210), verifica-se que a autora deixou de comparecer a consultas essenciais à continuidade do processo de laqueadura, além de não ter aderido aos métodos contraceptivos alternativos disponibilizados pelo sistema público de saúde. Nesse contexto, a atuação da profissional de psicologia, integrante da equipe multiprofissional, limitou-se ao estrito cumprimento do dever legal e regulamentar, mediante avaliação técnica e fundamentada das condições emocionais e psíquicas da autora. Consta, inclusive, que a esterilização cirúrgica não é recomendada em situações de instabilidade conjugal ou em momentos de forte carga emocional, quadro relatado pela própria autora em atendimento realizado com a psicóloga em 25/08/2023, de acordo o documento apresentado ao ID 75527208. Não se constata, portanto, omissão ilícita, mas sim atuação administrativa regular, pautada nos protocolos técnicos, éticos e legais aplicáveis. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma falha no serviço, não há como estabelecer nexo de causalidade entre a conduta estatal e a gravidez da autora. Isto porque o nexo causal exige relação direta e imediata entre a conduta imputada ao agente público e o dano alegado, o que não se verifica na espécie. A gravidez, enquanto evento biológico, não decorre automaticamente da não realização de laqueadura, sobretudo quando disponíveis outros métodos contraceptivos eficazes e quando demonstrado que a própria autora não deu continuidade ao acompanhamento oferecido, deixando de comparecer a atendimentos previamente agendados. Tal circunstância caracteriza, no mínimo, culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Não se pode imputar ao Município a responsabilidade por consequências decorrentes da conduta omissiva da própria autora, que, embora orientada e assistida, não aderiu de forma contínua às alternativas disponibilizadas pelo serviço público. Diante da ausência de omissão ilícita e de nexo causal, inexiste dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. O pedido de pensão vitalícia ou de indenização material, sob o argumento de incapacidade financeira e psicológica para a criação da filha, igualmente não encontra respaldo no ordenamento jurídico, porquanto implicaria indevida transferência ao Estado da obrigação de sustento da criança, em afronta aos princípios que regem a responsabilidade civil e ao sistema constitucional de proteção à família. De igual modo, não se configura dano moral indenizável, pois a frustração da expectativa quanto à realização de procedimento médico, quando fundada em critérios técnicos e legais, não extrapola o campo dos dissabores da vida cotidiana, tampouco caracteriza violação a direito da personalidade. Quanto ao pedido de concessão de unidade habitacional no programa Lar Renascer, compreendo que este também não comporta acolhimento. Verifica-se que a pretensão foi formulada sem a devida individualização fática e jurídica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a existência de situação de risco atual ou iminente que justifique a aplicação de medida de proteção extrema, revelando-se, portanto, genérica e desprovida de fundamentação específica. Além disso, o acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, aplicável somente nas hipóteses expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando demonstrada a impossibilidade de permanência da criança ou adolescente no seio da família de origem ou extensa, bem como a inviabilidade imediata de colocação em família substituta. Cumpre ressaltar, ainda, que o Lar Renascer é instituição destinada especificamente ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes, do sexo masculino e feminino, com idade entre 0 (zero) e 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que sejam vítimas de violência e/ou doméstica ou em situação de abandono, quando não for possível a reintegração à família de origem ou extensa, nem a colocação em família substituta. Desse modo, a finalidade institucional do Lar Renascer não se confunde com política pública de assistência social voltada à superação de dificuldades financeiras ou emocionais da genitora, tampouco pode ser utilizada como mecanismo substitutivo das responsabilidades familiares, sob pena de desvirtuamento da medida protetiva e violação ao princípio da convivência familiar. Ausentes os pressupostos legais para a aplicação da medida de acolhimento institucional, ato ilícito e nexo causal, e diante da genericidade do pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00