Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO RAMOS DE SENA Advogado do(a)
REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 SENTENÇA - MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5026552-08.2025.8.08.0012 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ALEXSANDRO RAMOS DE SENA, na qual requer, em síntese, a correção de seu assento de nascimento no que se refere ao nome de sua genitora, uma vez que o nome correto é Ana Claudia Ramos de Sena, e não Ana Claudia Salles Ramos. Narra o autor, na petição inicial, que foi registrado no Cartório Dionísio Ruy, situado no município de Vila Velha-ES, com data de nascimento em 19/12/1983, sob a matrícula nº 0246200155 1983 1 00083 048 0022397 13, constando como seus genitores Jorge Roberto de Sena e Ana Claudia Salles Ramos. Esclarece, ainda, que sua mãe contraiu matrimônio em 08/12/2001, passando a adotar o nome de casada Ana Claudia Ramos de Sena, conforme certidão de casamento acostada no ID 82677896. Por fim, informa que se encontra custodiado na Penitenciária de Vila Velha I, e que sua genitora não logrou êxito em obter a carteirinha de visitação em razão da divergência existente quanto ao nome materno nos documentos. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido no ID 84342622. É o relatório. Decido. No caso em exame, cumpre ressaltar que a retificação pretendida pelo autor visa à necessária adequação entre a realidade fática e a realidade jurídica. Com efeito, após o casamento, a genitora do autor passou a adotar o nome Ana Claudia Ramos de Sena, sendo este, portanto, o nome que deve constar em seu registro de nascimento, a fim de refletir corretamente a filiação e a atual situação civil de sua mãe. Tal providência evita divergências entre os registros públicos e a realidade jurídica consolidada, preservando a veracidade, a segurança jurídica e a finalidade precípua dos assentos registrais. Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo prejuízo a terceiros, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação. Tecidas tais considerações, preenchidos os pressupostos legais conforme previstos na Lei 6.015/73 e considerando as provas suficientes nos autos para comprovar o direito alegado pelo autor, defiro o pleito formulado.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO: 1 - DETERMINO a retificação no registro de NASCIMENTO de ALEXSANDRO RAMOS DE SENA, matrícula 0246200155 1983 1 00083 048 0022397 13, de modo que o nome da genitora do registrado passe a constar Ana Claudia Ramos de Sena, mantendo inalteradas as demais informações. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o devido registro, a serventia extrajudicial deverá expedir a respectiva certidão, gratuitamente, bem como enviá-la a este Juízo, por malote judicial e via correios, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00