Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IVONE NUNES VIEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO - ES7367, DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0002145-26.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IVONE NUNES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Argumenta, em síntese, que: i) é segurada do Regime Geral de Previdência Social e requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 03/11/2020, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa; ii) sempre exerceu atividades profissionais que exigiam digitação contínua, movimentos repetitivos, sobrecarga de trabalho, estresse ocupacional, posturas inadequadas e uso de mobiliário antiergonômico, o que ocasionou o surgimento e a progressão de patologias nos membros superiores; iii) desde 2012 apresenta dores em ombro e cotovelo esquerdo, com posterior acometimento bilateral; iv) laudos médicos anexados, subscritos por especialistas em ortopedia e medicina do trabalho, diagnosticam síndrome do impacto do ombro, epicondilite lateral, artropatia acromioclavicular, bursopatia, sinovite e tendinopatia do infraespinhal com fissura parcial, concluindo pela incapacidade funcional dos membros superiores e pela impossibilidade de exercício das atividades laborais habituais, diante do risco de agravamento do quadro; v) apesar do conjunto probatório médico apresentado, permanece sem o recebimento de qualquer benefício previdenciário, encontrando-se, até o momento, incapaz para o trabalho; vi) faz jus à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91; vii) subsidiariamente, caso reconhecida a incapacidade total e permanente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/91, à luz do princípio do melhor benefício; viii) alternativamente, na hipótese de reconhecimento de redução permanente da capacidade laborativa, postula a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; ix) sendo constatada a necessidade de assistência permanente de terceiro, pleiteia o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; x) invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de redução mínima da capacidade laboral, bem como a natureza meramente exemplificativa do rol de enfermidades do Decreto nº 3.048/99. Ao final, requer: i) a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação; ii) a procedência da ação para condenar o réu à concessão do benefício previdenciário cabível (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme o caso), desde 03/11/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; iv) o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; v) a produção de prova documental e pericial médica. A inicial de fls. 02/11 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 12/39. Decisão proferida às fls. 41 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notifiqcação do IRMP. O INSS apresentou contestação às fls. 42/47 com documentos juntados às fls. 48/61V, argumentando, em síntese: i) a pretensão do autor está parcialmente atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91 e o Decreto 20.910/32, uma vez que o benefício cessou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que impediria o reexame do ato administrativo denegatório; ii) mesmo sendo o direito material imprescritível, o direito de ação (processual) é atingido pela prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.744.640/PB e REsp 1.725.293/PB), cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo atual para legitimar eventual pretensão judicial; iii) quanto ao mérito, o INSS sustenta que os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigem a demonstração de carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, devidamente comprovada por exame pericial técnico e imparcial; iv) defende que laudos médicos particulares não têm força probatória equivalente ao laudo médico judicial, sendo este último presumidamente imparcial, conforme entendimento do TRF e das Turmas Recursais; v) ressalta que o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) exige a consolidação das lesões com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, e que não foram comprovados tais requisitos no caso concreto; vi) argumenta que, mesmo nos casos de redução da capacidade em grau mínimo (Tema 416 do STJ), é necessário demonstrar a efetiva sequela com impacto funcional; vii) alega que não há comprovação de nexo causal direto entre as doenças alegadas e as atividades laborais do autor, sendo necessário aguardar a prova pericial judicial para aferição da existência de incapacidade e eventual reabilitação; viii) impugna eventual pedido de danos morais, afirmando que não houve ato administrativo ilegal ou abusivo por parte da autarquia, conforme Enunciado 58 das Turmas Recursais do ES; ix) postula, subsidiariamente, que eventual Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação, conforme Súmula 576 do STJ; x) requer, ainda que, em caso de concessão judicial de benefício, seja fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com base na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 01/2015 e jurisprudência da TNU (Tema 164); xi) ressalta que, em caso de deferimento do pedido de reabilitação profissional, deve ser observada a decisão da TNU no Tema 177; xii) defende que os ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito são do autor e que a legitimidade do ato administrativo goza de presunção legal; xiii) pede a improcedência total da ação, com eventual aplicação da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, caso haja condenação, bem como a observância dos índices legais para juros e correção monetária (INPC e caderneta de poupança). Réplica às fls. 65/69. O MP manifestou-se às fls. 71/72 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária. Decisão saneadora às fls. 74 deferindo a produção da prova pericial. O laudo pericial foi juntado às fls. 205/212. Petição do INSS no ID 61428482 apresentando proposta de acordo. O requerente apresentou impugnação a perícia no ID 62973197. Decisão proferida no ID 68689987 encerrando a instrução processual. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerente, a fim de que se manifeste expressamente acerca da aceitação ou não da proposta de acordo formulada pelo INSS no ID 61428482, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como recusa da proposta. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00