Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: JULIO CESAR CORREA PINHEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA SILVERIO MACHADO - ES21243 Advogado do(a)
REQUERIDO: RONILDO ANTONIO DA COSTA - ES30774 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003819-64.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS FILHO em face de JULIO CÉSAR CORREA PINHEIRO, alegando, em síntese, ser possuidor do imóvel descrito na inicial e ter sofrido esbulho por parte do requerido. O pedido liminar foi indeferido por se tratar de "posse velha". Devidamente citado, o requerido contestou arguindo preliminar de carência de ação. O autor quedou-se inerte quanto à réplica e à especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal). Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil). A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, pois diz respeito à existência ou não de posse prévia e à ocorrência do esbulho, matérias que dependem da análise probatória. Assim, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A prova da posse anterior do autor sobre o imóvel; A ocorrência e a data do esbulho praticado pelo réu; A natureza da posse exercida pelo réu (se justa ou injusta). A relação jurídica travada entre as partes possui natureza cível, não vislumbro, a priori, a hipossuficiência técnica que justifique a inversão do ônus da prova. Assim, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Preclusa esta decisão saneadora e não havendo requerimento de ajustes (art. 357, § 1º, CPC), ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO da ação principal. Retornem os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00