Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DJALMA GUIMARAES TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O Requerido BANCO BMG S.A., ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 90861622, atacando a Sentença de ID nº 89159307, alegando a existência omissão e obscuridade. Para tanto, aduz que há nos autos documentos que comprovem a ciência do Autor acerca da contratação do Cartão de Crédito Consignado objeto da presente demanda. Afirma ainda, que estes embargos não possuem caráter protelatório. Assim, requer que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida (ID nº 89159307), verifico que NÃO assiste razão ao Embargante. Verifico ainda, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento. No julgado consta o entendimento deste Juízo no que se refere às provas apresentadas por todas as partes, ainda que não mencione especificamente todos os documentos. Ademais, consoante exposto em Sentença: “O autor foi induzido ao procurar o requerido sobre informações e credito disponível, tendo o requerido depositado, livremente, os valores na conta do mesmo, mas comprovou nestes autos que devolveu os valores no mesmo período das transferências.” Assim, entendo que não há que se falar em omissão e obscuridade, uma vez que este Juízo expôs de forma clara que fora constatada a abusividade da prática do Banco Réu. Nesse sentido, vejo que a real pretensão do Banco Requerido é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da Sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pela parte Ré. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033976-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 23 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00