Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUCIANO ANTONIO BROCO, MARILZA SOARES DE SOUZA
INTERESSADO: BEATRIZ DA SILVA COSTA, THIAGO CORREA FRAGA Advogado do(a)
INTERESSADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
INTERESSADO: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478 Nome: LUCIANO ANTONIO BROCO DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MARILZA SOARES DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: BEATRIZ DA SILVA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: THIAGO CORREA FRAGA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2600, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-865 DECISÃO/MANDADO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041203-10.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como parte Exequente LUCIANO ANTONIO BROCO e MARILZA SOARES DE SOUZA e como Executados BEATRIZ DA SILVA COSTA e THIAGO CORREA FRAGA. Devidamente citados na fase de conhecimento, os Executados não compareceram em audiência de conciliação e foi proferida sentença de revelia em id 68375602. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte Executada permaneceu silente, apesar de intimada, razão pela qual foi realizada consulta no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores na modalidade repetição programada da quantia atualizada do débito de R$ 15.507,90 (quinze mil quinhentos e sete reais e noventa centavos). Em Id nº 81487932, a parte Executada BEATRIZ DA SILVA COSTA se manifestou requerendo a liberação da quantia bloqueada na sua conta do Banco Itaú, alegando que os valores bloqueados são proveniente de salário, mas específico da sua rescisão contratual recebida em 10 de outubro do corrente ano. É o sucinto relatório. Decido. Extrai-se do relatório anexo ao id 81501459 que foi encontrado o montante de R$ 7.733,47 (sete mil e setecentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) nas contas bancárias da parte Executada, sendo: • id 81501459: THIAGO CORREA FRAGA – R$ 494,91 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) em 06/10; BEATRIZ DA SILVA COSTA – R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) em 06/10 - sendo desse total o montante de R$ 0,31 (trinta e um centavos) no Pic Pay; R$ 204,48 (duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) na Nu Pagamentos e R$ 1,00 (um real) no Itaú; • id 81501461: THIAGO CORREA FRAGA - R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) em 21/10; • id 81501462: THIAGO CORREA FRAGA– R$ 0,27 (vinte e sete centavos) em 17/10; • id 81501463: THIAGO CORREA FRAGA – R$ 0,30 (trinta centavos) em 15/10; • id 81501464: THIAGO CORREA FRAGA – R$ 0,22 (vinte e dois centavos) em 22/10; BEATRIZ DA SILVA COSTA – R$ 3.313,33 (três mil e trezentos e treze reais e trinta e três centavos) em 10/10 no Banco Itaú – bloqueio de 30% com transferência de R$ 993,99 (novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) e desbloqueio do remanescente; • id 81501465: THIAGO CORREA FRAGA – R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) em 08/10; BEATRIZ DA SILVA COSTA – R$ 322,68 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) em 08/10 no Pic Pay Bank; • id 82009905: THIAGO CORREA FRAGA – R$ 0,22 (vinte e dois centavos) em 23/10; BEATRIZ DA SILVA COSTA – R$ 3.280,25 (três mil e duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), sendo desse total o montante de R$ 960,91 (novecentos e sessenta reais e noventa e um centavos) em 24/10 na Caixa Econômica Federal e R$ 2.319,34 (dois mil trezentos e dezenove reais e trinta e quatro reais) no Itaú em 23/10 – desbloqueados em 30/10 considerando ser a mesma verba rescisória de id 81501464; Pois bem, verifico que a parte Executada BEATRIZ DA SILVA COSTA não impugnou o bloqueio dos valores em id 81501459 dos Bancos PicPay, Nu Pagamentos e Itaú, e id 81501459 do Banco Caixa Econômica, tendo sido feita a transferência dos valores para conta judicial, sendo incontroversos tais valores. Nesse contexto entendo que a aplicação literal do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva. Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da aposentadoria e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do Exequente. Isto posto, a constrição em conta bancária dos proventos de aposentadoria e de salário em patamar que possibilite a sobrevivência do Executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao Exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao Executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas. Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família. Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora relativa aos ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Impenhorabilidade da quantia localizada em nome da parte executada até o limite de quarenta salários-mínimos. Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA. Decisão que deferiu o bloqueio de 30% do salário líquido mensal do executado. Pretensão do devedor de reforma. DESCABIMENTO: Entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família. Constrição que não comprometeria a subsistência do executado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056416-17.2024.8.26.0000, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226967-10.2024.8.09.0175 COMARCA DE CIDADE GOIÂNIAAGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: EDNA TEOFILA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. 3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando seu desbloqueio, e indeferiu o pedido de penhora de até 30% do salário líquido do executado. O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, sustentando a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, até o limite de 30%, diante da natureza do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível relativizar a impenhorabilidade dos salários para permitir a penhora de percentual da remuneração líquida do executado; e (ii) definir o percentual adequado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da garantia do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1.582.475/MG e outros precedentes. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando o devedor não apresenta meios alternativos eficazes e menos gravosos para a execução. No caso concreto, verifica-se que o executado não demonstrou os gastos que compõem seu mínimo existencial, tampouco provou a inexistência de outras fontes de renda familiar, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe. O bloqueio de percentual de 10% sobre os proventos líquidos do executado mostra-se adequado, pois equilibra o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor à preservação de sua dignidade e de sua subsistência. A execução se arrasta desde 2021, sem demonstração de esforços do devedor para adimplir a dívida, configurando a necessidade de relativizar a impenhorabilidade para garantir a duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 02/08/2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.999/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; TJES, AI nº 5008973-54.2023.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, Quarta Câmara Cível, DJ 19/07/2024.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152253920248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto do salário da parte Executada, entendo pela procedência parcial deste, tendo em vista restar comprovado nos documentos juntados no Id nº 81489104 e nº 81489103 que houve o bloqueio de integral das verbas rescisórias recebidas em razão do fim do seu contrato de trabalho. Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% do montante recebido pela parte Executada BEATRIZ DA SILVA COSTA, no valor de R$ 993,99 (novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) já tendo sido liberada a quantia remanescente do salário da parte executada, conforme telas SISBAJUD de id 81501464 e id 82009905. Observa-se ainda que foi determinada a interrupção da repetição programada conforme id 81501454. É importante ainda frisar à parte Executada que enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento do Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida, sendo possível haver novos bloqueios, pois cada situação deve ser analisada em sua particularidade. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de id 81487932, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95. Intime-se a Executada BEATRIZ DA SILVA COSTA, por sua patrona e retifique-se seu endereço na capa dos autos. Intime-se a parte Exequente, com especial ciência da proposta de acordo formulada pela Executada em id 81487932. Intime-se o Executado THIAGO CORREA FRAGA pessoalmente por Oficial de Justiça, para, querendo, adotar as providências que julgar pertinentes, haja vista o bloqueio de valores em conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a presente como Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 16 de dezembro de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00