Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE UILTON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
autor: “(...) Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) (...)”. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: JOSE UILTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Andorinha, 10, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-344 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 1, andar 13 (Jurídico), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5025527-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A (Id. 84510011) em face da sentença prolatada no Id. 81172325 alegando contradição e obscuridade na sentença visto que fixou índices diversos e cumulativos para a correção de débitos de natureza civil, ao contrário ao entendimento consolidado quanto à aplicação da Taxa SELIC. Os autos vieram conclusos. Em análise minuciosa da lide, observo que razão assiste ao embargante, pois, ao proferir a Sentença, o Juízo determinou que a correção seja monetária dar-se-á pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Sem mais delongas, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, oportunidade em que altero a Sentença proferida, passando a constar a seguinte informação válida para a correção da condenação de danos materiais bem como o valor a ser restituído pelo
09/02/2026, 00:00