Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DANIELE NALLI DILLEM Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 SENTENÇA Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003287-82.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Dacasa Financeira S/A em face de Daniele Nalli Dillem. No ID 79161331, a exequente informa que as partes realizaram acordo extrajudicial, o qual foi integralmente cumprido pela executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a credora afirma expressamente, no ID 79161331, que o débito foi integralmente quitado pela devedora, tenho que houve a satisfação da obrigação. Por tal razão, extingo a presente ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável a este caso em razão do que dispõe o artigo 771, caput, do mesmo Código. Custas deste incidente, se as houver, pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00