Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: NPS VIDROS LTDA ME, NEYADSON PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: AUREA ARQUITETURA E URBANISMO LTDA - ME DECISÃO
réus: RENATO OLIVEIRA DA CONCEICAO: Rua Camburi, n.° 53, Bairro Maria Niobe, Serra/ES, CEP 29476-300. NEYADSON PEREIRA DOS SANTOS: Rua Padre Geovane Batesaghi, 252, Santo Antonio, Serra/ES, CEP 29178-711. Sendo assim, expeçam-se mandados de citação e pagamento para os réus nos endereços supracitados. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002617-86.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Vistos em inspeção No id. 56972622, o autor requereu a substituição processual da ré NPS VIDROS LTDA ME pelo seu sócio administrador, RENATO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, em razão da liquidação da empresa, comprovada no id. 56972623. Pois bem. A certidão da Receita Federal acostada no id. 56972623 comprova que a pessoa jurídica foi baixada em 15/08/2022, sob o motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Neste cenário, impõe-se a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. A extinção da pessoa jurídica equivale, no plano processual, à morte da pessoa natural. Não se trata, portanto, de hipótese de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC), instituto reservado para superar a autonomia patrimonial de entidade existente, mas utilizada abusivamente. Havendo o encerramento da personalidade jurídica, opera-se a sucessão processual, devendo o sócio administrador responder pelo passivo remanescente, mormente quando a liquidação voluntária ocorre sem a quitação integral dos credores (art. 1.023 e art. 1.110 do Código Civil). Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para excluir a empresa NPS VIDROS LTDA ME, CPNJ 15.211.924/0001-04, e incluir seu sócio RENATO OLIVEIRA DA CONCEICAO (CPF: 122.390.607-86). O autor indicou novos endereços para ambos os
09/02/2026, 00:00