Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO OFRANTE
AGRAVADO: MARCIEL ROSA FERREIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GUSTAVO VACCARI FERNANDES - ES41327, KATIANE JUSSARA POLLAK - ES41608, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogados do(a)
AGRAVADO: ANGELO BRUNELLI VALERIO - ES14511-A, CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581-A, MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES13660-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000352-51.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ ANTONIO OFRANTE em face de decisão que não conheceu de agravo interno por intempestividade e erro grosseiro, mantida em sede de embargos de declaração (IDs. 16097426 e 16838586). Em suas razões (ID 17593514), o recorrente alega violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). Sustenta que houve cerceamento de defesa e que a baixa prematura dos autos principais impediu o peticionamento regular. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece admissão, por faltar-lhe um dos pressupostos processuais objetivos indispensáveis: o esgotamento das instâncias ordinárias. Conforme se extrai dos autos, o Recurso Extraordinário foi manejado em face de decisão monocrática proferida pela relatoria (ID 16097426) e subsequente decisão em embargos de declaração, também monocrática (ID 16838586). Ocorre que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário somente é cabível contra causas decididas em "única ou última instância". A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que não se considera esgotada a instância quando a decisão impugnada é monocrática e ainda desafia recurso para o órgão colegiado do próprio tribunal (Agravo Interno com a devida observância do prazo legal e demais requisitos para sua admissibilidade, como o protocolo no bojo do processo). Nesse sentido, incide o óbice da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.". Ainda que o recorrente alegue impossibilidade técnica de peticionamento, tal argumento possui natureza infraconstitucional, não tendo o condão de suprimir o requisito constitucional do prévio acórdão colegiado para a abertura da via extraordinária. Ademais, no que tange à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, o STF, ao julgar o Tema 660, firmou a tese de que tais matérias, quando dependentes do exame prévio de normas infraconstitucionais (como as regras de tempestividade e preparo da Lei 9.099/95), configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal
09/02/2026, 00:00