Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIAN MENDONCA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ICATU SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER - ES34723, GIOVANNI TOSTA PICCIN - ES42053 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: LILIAN MENDONCA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Fortaleza, 45A, Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-045 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, 16º. ANDAR, VILA GUEDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 02000, Blc 1 Sal 1701 Blc 1 Sal 1801 Blc 1 Sal 1901 Blc 1, Gamboa, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, ALA A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037343-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LILIAN MENDONÇA DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A.–CF, ICATU SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e BANCO VOTORANTIM S.A. que em sede de liminar pugnou que os requeridos fossem compelidos a suspender as cobranças das tarifas que totalizam o importe de R$2.058,32 (dois mil e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), do seguro no montante de R$1.607,80 (mil seiscentos e sete reais e oitenta centavos), e, ainda que as rés ICATU e MAPFRE se abstivessem de efetuar qualquer nova cobrança, bem como de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito. Por fim, que fosse determinada a suspensão de medidas de busca e apreensão do veículo. No mérito, alega em síntese que celebrou contrato de financiamento junto a primeira requerida para aquisição de um veículo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com entrada e saldo financiado em 60 (sessenta parcelas), porém, a autora afirma que foram incluídos no financiamento, sem seu consentimento expresso, os valores referentes a: seguro Auto RCF da Mapfre Seguros (R$ 982,44); seguro de Acidentes Pessoais Premiado da Icatu Seguros (R$ 625,36); tarifa de cadastro (R$ 1.189,00); tarifa de avaliação do veículo (R$ 419,00); tarifa de registro de contrato (R$ 450,32); e IOF (R$ 841,09), o qual teria sido calculado incorretamente, gerando um excesso de R$ 124,71. Argumentou a ocorrência de venda casada dos seguros, abusividade das tarifas e do IOF, onerosidade excessiva pela taxa de juros (CET de 44,56% a.a.) e capitalização indevida de juros, bem como superendividamento. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 7.581,66), e indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 1.000,00). A liminar foi indeferida no ID. 79329855. Em sua contestação, a BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento e o Banco Votorantim S.A. impugnaram o benefício da justiça gratuita e afirmaram a legalidade do contrato e das despesas cobradas. Defenderam a validade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do IOF, da taxa de juros e da capitalização de juros, argumentando que a Requerente tinha pleno conhecimento das condições pactuadas. Aduziram que os seguros foram contratados de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento. Requereram a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, a restituição de forma simples e a compensação de valores. A Icatu Seguros S/A, em sua contestação, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e perda do objeto, afirmando que o seguro de acidentes pessoais foi cancelado administrativamente e os valores foram devolvidos pro rata. Defendeu a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a ausência de danos morais. A Mapfre Seguros Gerais S.A., em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a discussão versa sobre a imposição do seguro pela instituição financeira, e não sobre falha na sua prestação de serviço. No mérito, alegou a licitude da contratação do seguro Auto RCF, a inexistência de venda casada, a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Réplica no ID. 81580783. Audiência de conciliação no ID. 91062674. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa A Requerida Icatu Seguros S/A impugnou o valor da causa (R$ 61.260,00), alegando que o montante correto seria o da pretensão econômica da Requerente (R$ 8.790,83), que representa a soma dos valores contestados, e não o valor total do contrato de financiamento. Nos termos do Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em ações que buscam a revisão ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na presente demanda, a parte autora busca a revisão de diversas cláusulas e a restituição de valores, elementos que compõem a pretensão econômica. No entanto, o valor total do contrato, ou seja, o valor do financiamento, é o objeto de revisão, sendo, portanto, a base para o valor da causa em ações revisionais. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva da Mapfre Seguros Gerais S.A. A Requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia se concentra na imposição do seguro pela instituição financeira, e não em falha de seus serviços securitários, e que o seguro contratado não cobriria o casco do veículo, mas apenas terceiros. Contudo, a ação revisional abrange a legalidade da inclusão do seguro no contrato de financiamento, configurando uma relação direta entre a Requerente e a seguradora, como fornecedora de um serviço acessório. A tese de venda casada e a eventual abusividade da cobrança do prêmio do seguro demandam a presença da seguradora no polo passivo para a completa análise do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Perda do Objeto em Relação à Icatu Seguros S/A A Requerida Icatu Seguros S/A alegou a perda do objeto da ação em relação a si, em razão do cancelamento administrativo do seguro de Acidentes Pessoais Premiado e da devolução pro rata dos prêmios pagos. Embora a Requerida tenha apresentado comprovante de cancelamento (ID. 90916339 - Pág. 1) e devolução pro rata dos valores mediante deposito judicial (ID. 90916338 - Pág. 1 – R$573,59) a Requerente impugnou a suficiência da restituição e a legalidade da cobrança inicial. A questão da validade da contratação e do direito à restituição integral ou em dobro permanece como ponto controvertido que exige análise de mérito. A alegada perda do objeto, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A Requerida BV Financeira S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Requerente, sob a alegação de que não foram demonstrados elementos suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais. No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em se delimitar se houve venda casada dos seguros, abusividade das tarifas, tais como: tarifa de cadastro (R$ 1.189,00); tarifa de avaliação do veículo (R$ 419,00); tarifa de registro de contrato (R$ 450,32) e do IOF, onerosidade excessiva pela taxa de juros (CET de 44,56% a.a.) e capitalização indevida de juros. Essa julgadora pondera que em virtude da quantidade de taxas e encargos apontados pela parte Autora como indevidos passa a análise individualizada, conforme passo a expor: Tarifa de cadastro O Autor pleiteia a nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.189,00. A jurisprudência do STJ sedimentada, sem sede de recurso repetitivo, nos Resp. 1.251.331-RS e RESP 1.255.573-RS (Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgados em 28/08/213) é no sentido de que: “(...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A propósito, quanto à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, do seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso dos autos, o contrato foi firmado já na vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, isto é, em 19/10/2024, era cabível a cobrança da tarifa, pois referente ao início do relacionamento da parte autora com a instituição bancária. Por último, destaco que não há prova nos autos de relacionamento bancário pré-existente à data da contratação deste financiamento. Assim, considerando o presente contrato como o início do relacionamento para fins da aplicação da tarifa, a cobrança é legítima. Dito isto, não acolho o pedido de restituição com relação à tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação do veículo A Requerente alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo (R$ 419,00), apontando que o laudo de vistoria foi juntado em branco, sem preenchimento, assinatura ou carimbo de responsabilidade técnica, o que demonstraria a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. A cobrança dessa tarifa é considerada legal, em tese, nos moldes da Resolução CMN 3.919/10, em vigor desde 01/03/2011. Todavia, é condição imprescindível para a validade da cobrança a comprovação da efetiva prestação do serviço. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). No presente caso, o documento apresentado pela Requerida como comprovante da avaliação do veículo (ID. 81134082 - Pág. 1,) não contém a assinatura do vistoriador. A ausência de elementos que confirmem a realização da perícia de avaliação torna a cobrança abusiva, por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, devendo o valor de R$ 419,00 ser restituído à parte Autora. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958, STJ. AFASTAMENTO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios e tarifa de avaliação de bem. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato fora firmado em ABRIL/2019 com taxa de juros mensais fixados em 1,64% ao mês, totalizando 21,55% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 21,26% ao ano (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos- série temporal 20749). 3 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. O tópico resultou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso representativo da controvérsia n. REsp 1.578.553/SP (Tema 958) no rito dos recursos especiais repetitivos, concluindo-se que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado)." 4 - No caso sub judice, tendo em vista que a instituição financeira embora defenda a legalidade da cobrança, não cuidou em anexar o laudo de vistoria do veículo dado em garantia, especificando o estado de conservação e a avaliação do bem em negociação, forçoso reconhecer que não fora comprovado a efetiva prestação do serviço, pelo que impera reconhecer a irregularidade da cobrança. 5 - Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar o encargo referente a tarifa de avaliação de bem. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Nº 0220775-12.2020.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 02207751220208060001 CE 0220775-12.2020.8.06.0001, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Tarifa de registro de contrato A Requerente pleiteou a ilegalidade da tarifa de registro de contrato (R$ 450,32), alegando a falta de comprovação do efetivo registro da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN/ES, sem guia de recolhimento ou protocolo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que "É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado". Dessa forma, para que a cobrança seja considerada válida, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação do serviço, ou seja, do registro da alienação fiduciária junto ao órgão competente, neste caso, o DETRAN. Apesar da alegação da Requerida de que o registro foi devidamente realizado, não há prova segura nos autos de que tenha sido feito tal registro junto ao DETRAN. A ausência de tal comprovação torna a cobrança indevida. Dessa sorte, forçoso reconhecer que a Requerida será compelida a restituir o valor da tarifa de registro de contrato no importe de R$450,32, considerando que o serviço não foi prestado. Seguros e da venda casada A Requerente sustentou que os seguros Auto RCF da Mapfre Seguros (R$ 982,44) e Acidentes Pessoais Premiado da Icatu Seguros (R$ 625,36) foram incluídos no financiamento sem seu consentimento expresso, configurando venda casada. No caso em apreço, ainda que a aludida tarifa tenha expressa previsão contratual, é necessário aferir, casuisticamente, se referida contratação ocorreu de forma opcional e espontânea pelo consumidor. Isso porque o STJ firmou entendimento, em julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 972) no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Nesse sentido, o atual entendimento destaca a importância da livre contratação e liberdade de escolha da instituição financeira ou seguradora para efetivar a avençada: "1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrado a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (grifo nosso). Na hipótese sub examine, constato que a Requerida indicou as seguradoras no contrato principal, conforme se infere do item B6: “1. Seguro Auto RCF / Seguro Auto; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e “2. Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A, 42.283.770/0001-39”. Portanto, evidente que a parte Autora não teve a liberdade de escolha, o que por si só configura prática abusiva. Por último, com relação à venda casada concluí que a contratação dos seguros constituiu condição de efetivação do contrato principal e mencionados no mesmo instrumento, configurando a venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que tenham apólices em apartado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO COMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - TAXAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - TAXA DE SEGURO - VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central. - É "permitida à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" - A cobrança de comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com outros encargos de mora - As taxas relativas ao cadastro, registro e avaliação de bem são legais, desde que expressamente pactuadas no contrato em discussão - Configura-se abusividade das tarifas cobradas a título de seguro, nas hipóteses em que a sua contratação constitui condição de efetivação do contrato principal, haja vista que, em casos tais, restaria configurada a venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. (TJ-MG - AC: 10245130163620001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) (Destaquei) Diante do evidenciado cabe as Requeridas solidariamente, em virtude da cadeia de consumo a restituição da quantia de R$ 982,44 em virtude da venda casa do Seguro Auto RCF, bem como a restituição do valor destinado ao seguro Acidentes Pessoais Premiado da Icatu no importe de R$ 625,36. Com relação especificamente ao seguro vinculado a ICATU noto que consta depósito judicial nos autos no valor de R$573,59 (ID. 90916338 - Pág. 1). Todavia, o valor do depósito realizado pela Requerida é inferior aquele constante no contrato principal firmado entre as partes e que consta expressamente a importância de R$ 625,36. E, sendo assim devido o ressarcimento solidário das Requeridas do saldo remanescente no importe de R$ 51,77, somado ao levantamento do montante disponível no depósito judicial, conforme explicitarei mais adiante. IOF Quanto ao IOF, conforme a jurisprudência orientadora consolidada é possível a transferência do ônus de pagamento de IOF à parte contratante, ora autor, de sorte que tal verba é devida. Ademais, observo que a Requerida apresentou de forma expressa no contrato o valor a ser cobrado a esse título (ID. 79247635 - Pág. 10), portanto, entendo que a parte autora foi informada da quantia a ser quitada, bem como da sua existência, não havendo qualquer abusividade ou irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TARIFA DE SEGURO NÃO FACULTADO AO CONSUMIDOR. cobrança pela instituição financeira do iof incidente sobre a operação de crédito. licitude. contudo, deve ser expurgado o iof incidente sobre as tarifas declaradas ilegais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). 2. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1251331, o IOF pode ser repassado aos consumidores, uma vez que obrigação acessória ao financiamento. Contudo, no caso de declaração de tarifas ilegais, o IOF sobre si incidente deve ser de responsabilidade da instituição financeira. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004249-05.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021). Da Capitalização de Juros A Requerente contestou a capitalização de juros, alegando que, embora a Requerida BV Financeira S.A. tenha invocado a Súmula 541 do STJ, não houve cláusula expressa de capitalização mensal, e o contrato mencionou apenas o CET, sem uma Tabela Price detalhada. A Requerida BV Financeira S.A. argumentou que a capitalização de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O contrato em questão foi pactuado em 2024. O item F.3 do contrato (ID. 79247635 - Pág. 4) trouxe de forma expressa a taxa média mensal de 2,23% e a anual de 30,32%, indicando a pactuação da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em conformidade com a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a Requerida cumpriu o dever de informação clara e precisa ao consumidor, nos termos do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a capitalização de juros é devida, conforme expressamente pactuado no contrato e em consonância com a legislação e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Da Onerosidade Excessiva, Superendividamento e Taxa de Juros A Requerente arguiu a onerosidade excessiva e o superendividamento, questionando a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, que seria de 44,56% a.a., superior à média de mercado de 25% a 30% a.a. para o ano de 2024. A Requerida BV Financeira S.A. defendeu que o CET demonstra o custo global do financiamento e que as taxas de juros previamente pactuadas não ultrapassaram o parâmetro de 1,5 vez acima dos índices do Banco Central do Brasil (BACEN) para o ano de 2024, quando o contrato foi assinado. Conforme o contrato (ID. 79247635 - Pág. 4, item F3), a taxa de juros mensal era de 2,23% e a anual de 30,32%. O BACEN, para o período de 01/10/2024 a 31/10/2024, indicava uma taxa média de 1,94% a.m. e 25,90% a.a. para aquisição de veículos. A taxa contratada (30,32% a.a.) não se mostra excessiva ao ultrapassar em 1,5 vez a média de mercado (25,90% a.a. x 1,5 = 38,85% a.a.). Considerando que a Requerente tinha conhecimento do custo do contrato, e livremente optou pelo financiamento do veículo, e que os juros previamente pactuados não superaram o parâmero de 1,5 acima dos índices do Bacen para o ano de 2024, não se verifica a onerosidade excessiva ou a abusividade da taxa de juros. Assim, improcede o pedido de revisão do contrato por onerosidade excessiva e superendividamento quanto à taxa de juros. Da Repetição do Indébito Conforme a fundamentação acima, as cobranças referentes aos seguros (Auto RCF da Mapfre Seguros no valor de R$ 982,44 e Acidentes Pessoais Premiado da Icatu Seguros no valor de R$ 625,36) e as tarifas de registro de contrato (R$ 450,32) e avaliação de bem (R$ 419,00) são indevidas. A restituição em dobro do indébito, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Embora a Requerente tenha alegado má-fé pela cobrança de serviços inexistentes e diluição indevida nas parcelas, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado pela desnecessidade da prova da má-fé para a repetição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a imposição de seguros sem a comprovação da livre escolha da Requerente e a cobrança da tarifa de registro de contrato sem a demonstração do efetivo serviço prestado configuram condutas que violam o dever de transparência e a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Assim, o valor indevidamente cobrado a título de seguro foi de R$ 982,44 referente a Mapfre, e, que na forma dobrada comporta o valor de R$ 1.964,88 a ser indenizado de forma solidária pelas Requeridas. No que tange ao seguro Icatu deve ser observado a título de reparação o valor já depositado nos autos de R$573,59 (ID. 90916338 - Pág. 1). Então pendente o saldo remanescente de R$ 51,77 que deve ser somado à quantia de R$625,36 em razão da repetição do indébito o que comporta o montante de R$ 677,13 a ser quitado pelas requeridas de forma solidária. E, cabível o levantamento da quantia já disponibilizada nos autos. Prosseguindo devidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato que somadas (R$ 419,00 + R$450,32) resultam no montante de R$ 869,32 e que na forma dobrada resulta na importância de R$ 1.738,64. Dessa sorte, as Requeridas ficam compelidas solidariamente a reparação do valor total de R$4.380,65 que já está na forma dobrada, sem prejuízo do levantamento do valor depositado nos autos pela Seguradora ICATU. Dos Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas e venda casada atinentes aos seguros. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. No entanto, para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta do fornecedor cause um abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor do cotidiano. A mera cobrança indevida, ainda que passível de restituição em dobro, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, salvo a ocorrência de outros desdobramentos como negativação indevida, restrição de crédito ou perda do bem, que não foram alegados ou comprovados nos autos. Desse modo, embora a cobrança da tarifa de registro e avaliação de bem tenha sido indevida, bem como observada a venda casada dos seguros não houve elementos que demonstrem a ocorrência de um abalo moral passível de indenização. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a abusividade da venda casada dos seguros, bem como da cobrança da tarifa de Registro e de avaliação de bem, conforme fundamentação. B) CONDENAR as Requeridas SOLIDARIAMENTE à reparação do importe de R$4.380,65, a título de danos materiais, e, que já está na forma dobrada, devendo ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). C) DETERMINO o levantamento do valor de R$573,59 (ID. 90916338 - Pág. 1) a título de reparação do seguro da ICATU em prol do autor, mediante disponibilização de dados bancários, após certificado o trânsito em julgado. IMPROCEDENTES os pedidos de abusividade da tarifa de cadastro, do IOF e de capitalização de juros, bem como de reparação dos danos morais, na forma da fundamentação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 13 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 13 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092400260677500000075056953 RG Documento de Identificação 25092400260697200000075056954 PROCURAÇAO - Lilian Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092400260712600000075056955 Comprovante_residencia_Lilian Documento de comprovação 25092400260729200000075058656 Comprovante_renda_Lilian Documento de comprovação 25092400260742400000075058657 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Lilian (1) Documento de comprovação 25092400260755800000075058658 Contrato_financiamento_LIlian Documento de comprovação 25092400260771800000075058659 Parcelas_pagas_Lilian Documento de comprovação 25092400260789600000075058660 Decisão - Carta Decisão - Carta 25092416530124600000075133407 Decisão - Carta Decisão - Carta 25092416530124600000075133407 Petição (outras) Petição (outras) 25100313115067000000075776800 2. ATA DE ASSEMBLEIA E ESTATUTO SOCIAL_compressed Documento de comprovação 25100313115093400000075776801 3. PROCURAÇÃO VAL. 31.12.2027_compressed (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100313115118800000075776802 4. SUBSTABELECIMENTO - PETRAROLI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100313115143300000075776804 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403274185500000075854861 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101402080636000000076472971 Contestação Contestação 25101711350989800000076779088 30740382550373436420258080035BVContestacaoRevisionalVisuallawEnter Contestação em PDF 25101711350998000000076780364 307403825ContratoLilian Documento de comprovação 25101711351021800000076780365 307403825ExtratoLilian Documento de comprovação 25101711351056000000076780367 307403825SeguroIcatuLilian Documento de comprovação 25101711351079900000076780368 307403825SeguroAutoLilian Documento de comprovação 25101711351104600000076780369 307403825LaudoLilian Documento de comprovação 25101711351129200000076780371 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102010020990700000076882401 307889305PETICAO Habilitações em PDF 25102010021000500000076883906 307889305PROCURACAOBVCOMPILADA Documento de comprovação 25102010021018400000076883907 Replica_Replica Contrarrazões 25102313281600000000077188151 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 25102313281900000000077188152 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25103017120264200000077602029 Petição (outras) Petição (outras) 26020514380718000000082682060 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020612544662800000082753912 Despacho Despacho 26020913261767500000082796673 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020913261767500000082796673 Certidão Certidão 26021218031000400000083225338 Petição (outras) Petição (outras) 26021814473144900000083360861 2-SUBSTABELECIMENTO 5037343-64.2025.8.08.0035 Documento de Identificação 26021814473175500000083360862 3.Carta de preposto - 5037343-64.2025.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 26021814473204800000083360863 Petição (outras) Petição (outras) 26021819515506700000083368543 Contestação Contestação 26021923272200300000083464240 335853309Contestacaominutacomdocsa7936ef87621 Contestação em PDF 26021923272210700000083464244 33585330903ProcuracaoICATUJANEIRO2025pdf8f690f9bc4fc Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021923272237800000083464245 33585330904SubstabelecimentoICATUJANEIRO20251pdf87cc9e93b867 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021923272273500000083464246 33585330905AtaeEstatutoSocialICATUJANEIRO2025pdfa203c688d604 Documento de Identificação 26021923272300500000083464247 335853309CANCELAMENTOLILIANMENDONCADEOLIVEIRA202412503652pdfae33fa50fe55 Documento de comprovação 26021923272326300000083464248 335853309certificadoPDF01336dfd3c0d Documento de comprovação 26021923272346100000083464249 335853309CONTRATOCOMASSINATURAVIADOUSINGGEDpdf79ce87450f7c Documento de comprovação 26021923272367800000083464250 335853309devpremiopdf195bae3cecbb Documento de comprovação 26021923272389400000083464251 335853309histpagpdf3a2c8dec0f7c Documento de comprovação 26021923272418700000083464252 335853309PropostadeAdesaopdf19c40e5cba86 Documento de comprovação 26021923272437700000083464253 Contestação Contestação 26022018313967800000083523101 1 20FEV26 PMA20994 - CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26022018313979100000083526876 2. ATA DE ASSEMBLEIA E ESTATUTO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 26022018314007700000083526877 3. PROCURAÇÃO VAL. 31.12.2027_compressed (1) Documento de comprovação 26022018314033100000083526879 4. SUBSTABELECIMENTO - PETRAROLI - 2026 Documento de comprovação 26022018314060700000083526880 5. MAPFRE - Carta de Preposição - Giovanni Documento de comprovação 26022018314090100000083526881 6. SUBSTABELECIMENTO - RITA PAULA Documento de comprovação 26022018314114400000083526882 7. PROPOSTA ASSINADA Documento de comprovação 26022018314136800000083526883 8. apolice Documento de comprovação 26022018314161300000083526884 Petição (outras) Petição (outras) 26022309223768200000083562921 336559010PeticaodeJuntadaCartaeSubs435567f48d23 Petição (outras) em PDF 26022309223778300000083562927 336559010CartadePreposicaoIcatuSegurosCORESFELYPEMEIRA06112025pdf9f48c77221f8 Carta de Preposição em PDF 26022309223799600000083562929 336559010SUBSTABELECIMENTOIcatuSegurosCORESFELYPEMEIRA06112025pdf1dd9a7720f6c Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022309223818600000083562933 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022315274550000000083597990
17/03/2026, 00:00