Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: NELSON NERES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 90305830) em face da sentença de id. 89963992, que julgou procedente os pedidos da inicial. Em síntese, sustenta o embargante que o decisum padece de omissão no que se refere ao pedido de condenação do Requerido ao pagamento de fruição do bem e sua respectiva indenização. Ausência de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. In casu, a parte autora afirma que a decisão deixou de se manifestar sobre o pedido de “condenação ao pagamento de taxa de fruição, em razão da utilização do bem pelo requerido, sem a correspondente contraprestação.” Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada mencionou e fundamentou expressamente sobre o mencionado pedido, de modo a: “condenar o Réu ao pagamento da indenização por fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 25/05/2016 até a data da efetiva desocupação”; bem como “autorizar a retenção, pela autora, de 25% dos valores pagos pelo Réu (...)”. Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso pois, não houve omissão, sendo certo que a sentença abordou todos os pontos pretendidos pela parte requerente. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 0280/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011285-57.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00