Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTOS, 32.447.855 MARCIA REGINA SANTOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Inicialmente, registra-se que a parte requerida interpôs recurso contra a sentença proferida por este Juízo, e a Defensoria Pública não prestou assistência à autora nas contrarrazões. Por sua vez, a autora requereu a remessa dos autos à Turma, no estado em que se encontravam, sendo que o recurso foi conhecido, mas não provido, com condenação da parte recorrente (a ré) em custas e honorários. Posteriormente, antes da baixa dos autos, a parte requerida efetuou o pagamento da condenação e dos honorários, conforme as petições anexadas à manifestação identificada no id. 89287770. Contudo, em razão da ausência de patrocínio jurídico por parte da autora (não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões), não há que se falar em honorários de sucumbência, ante o caráter remuneratório da respectiva verba. Assim, diante da concordância da autora com o valor depositado, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora e restitua-se à ré o valor depositado a título de honorários sucumbenciais. Publique-se, registre-se, intimem-se (a autora POR TELEFONE 27 99876 - 9019), expeça-se alvará e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. SERRA, 5 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARCIA REGINA SANTOS Endereço: Rua Tocantins, 20, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-731 Nome: 32.447.855 MARCIA REGINA SANTOS Endereço: Rua Tocantins, 20, LOTEAMENTO SOLAR DO PORTO, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-731 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037815-60.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/02/2026, 00:00