Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR FIGUEIRA FONSECA
EXECUTADO: THI PIPI CONFECCOES LTDA, ALDAHIR FONSECA FILHO = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009748-98.1998.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por Banco Bamerindus Ltda. (sucedido pelo Banco Sistema S/A) em face de Thi Pipi Confecções Ltda., Augusto Cesar Figueira Fonseca e Aldahir Fonseca Filho, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Verifica-se que nos ID’s 89173879 e 89685022, os executados Aldahir Fonseca Filho e Augusto Cesar Figueira Fonseca se insurgiram contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, alegando, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas da Caixa Econômica Federal e na Sicoob Credirochas possuem natureza alimentar, pois
trata-se de quantia proveniente de benefício previdenciário, sendo portanto impenhorável na forma do inc. IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos. Intimado, o banco credor se manifestou no ID 90983792, resistindo a impugnação à penhora, aduzindo que não foi comprovado pela parte executada/impugnante o caráter impenhorável das quantias tornadas indisponíveis, além de ter requerido a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela parte devedora. Nova petição do devedor Aldahir Fonseca Filho no ID 91208509, alegando que os valores indisponibilizados para tratamento de saúde e reitera o pedido de desbloqueio. Breve relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, em complemento as diligências iniciadas no ID 82229657, seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, registrando que, ao final do período de 30 (trinta) dias da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) encerrado no último dia 08/02/2025, resultou no bloqueio do montante de R$47.092,48 (quarenta e sete mil e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), pertinente às contas bancárias de titularidade dos executados. Via de consequência, passo a análise da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, na forma de capítulos, a saber: 4. Da impenhorabilidade: Nos termos do caput do art. 854 do CPC, o juiz poderá, sem a prévia ciência da parte executada, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SisbaJUD, limitada ao valor da dívida. Em caso de êxito no bloqueio (ainda que parcial), a parte devedora deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, cuja cognição está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 3º do mencionado art. 854, a saber: "Art. 854. […] § 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dessa forma, o exame da impugnação se restringe a analisar apenas as 2 (duas) hipóteses: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) se houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Via de consequência, a impugnação à indisponibilidade não constitui meio adequado para alegação de matérias amplas de defesa ou para o reexame do próprio mérito da execução. Portanto, neste momento processual, limita-se a cognição judicial à verificação da existência de valores impenhoráveis e/ou de eventual excesso de bloqueio, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de uma dessas hipóteses. In casu, em relação ao executado Aldahir Fonseca Filho, verifico que fez juntar as cartas de concessão ID’s 89173885 e 89173886, que comprovam ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.109.873-2) e de pensão por morte previdenciária (NB 153.785.410-8), bem como o extrato ID 89173884, que comprova que foi bloqueado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal o valor de R$10.423,85 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos). No caso, os valores bloqueados na conta bancária do devedor Aldahir junto a CEF recaíram exatamente sobre o valor de seus benefícios previdenciários que recebido do INSS, sendo portanto protegida pela regra de impenhorabilidade disposta no inc. IV do art. 833 do CPC. Por sua vez, quanto ao executado Augusto Cesar Figueiredo Fonseca, verifica-se que também conseguiu demonstrar que o bloqueio do valor de R$19.204,91 (dezenove mil, duzentos e quatro reais e noventa e um centavos) atingiu conta bancária conjunta que mantém com sua esposa junto a cooperativa Sicoob Credirochas, onde ambos recebem seus proventos de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.130.382-1) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 221.177.558-0), se revestindo da proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC. Se não fosse pela natureza alimentar dos valores tornados indisponíveis, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados/impugnantes estaria resguardada pelo art. 833, inc. X do CPC, diante do posicionamento atualmente adotado pelo STJ de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). Contudo, melhor sorte não resta ao executado Aldahir em relação ao valor de R$4.453,52 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), indisponibilizado em sua conta bancária do Banestes, vez que não comprovou a origem, tampouco a natureza de referida quantia bloqueada, sendo certo que não se trata de valores referente a benefícios previdenciários porque, em consulta ao Sistema PrevJUD, verifiquei que os 2 (dois) benefícios percebidos por Aldahir são pagos/depositados diretamente na Caixa Econômica Federal. Ademais, não há como se aplicar a aplicação da interpretação extensiva do citado inc. X do art. 833 do CPC à conta bancária do Banestes porque, de acordo com a orientação do STJ, ela só resguarda a única conta bancária da parte executada destinada para reserva financeira, que, de acordo com sua impugnação ID 89173879, é a conta bancária da Caixa Econômica Federal. Do mesmo modo, em relação ao devedor Augusto, verifico que o bloqueio também recaiu sobre restituição de contribuições previdenciárias pagas à maior, verba esta que, a meu sentir, não está resguardada pela impenhorabilidade diante da desafetação da natureza alimentar ao ser devolvido pelo órgão previdenciário estatal, transmutando-se em crédito ordinário de natureza patrimonial. Porém, pelo fato da conta bancária do executado Augusto ser conjunta com a sua cônjuge, que esta também tinha direito a referida restituição de contribuições previdenciárias, que os extratos ID’s 89685030 e 89685031 não especificam os valores exatos que o devedor possuía direito de referida restituição, não havendo como distinguir quais efetivamente pertencem ao executado, e ainda por ter recaído na conta bancária destinada a reserva financeira de referido devedor, não há como converter a indisponibilidade em penhora, tendo em vista a interpretação extensiva do STJ ao art. 833, inc. X do CPC. Por fim, entendo que também deve ser mantido o bloqueio dos demais valores indisponibilizados nas contas bancárias dos executados/impugnantes perante o Itaú Unibanco e a Oliveira Trust DTVM S/A, no montante de R$12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos), vez que não apresentaram qualquer tipo de impugnação a referidas constrições, muito menos demonstraram que tais quantias são provenientes de salário, aposentadoria e/ou possuem algum outro tipo de proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, motivo porque a indisponibilidade deles também deve ser mantida.
Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas nos ID’s 89173879 e 89685022, para declarar a impenhorabilidade apenas dos valores indisponibilizados nas contas bancárias de titularidade dos executados Aldahir Fonseca Filho e Augusto Cesar Figueira Fonseca perante a Caixa Econômica Federal e a Sicoob Credirochas. Amparado no art. 854, § 4º do CPC, realizei o desbloqueio dos valores restringidos nas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e da Sicoob Credirochas de titularidade dos devedores/impugnantes e ora declarado impenhoráveis, conforme faz certo espelho do Sistema SisbaJUD que segue. Porém, amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converto a indisponibilidade dos demais ativos financeiros indisponibilizados nas contas bancárias dos devedores/impugnantes Aldahir Fonseca Filho e Augusto Cesar Figueira Fonseca junto ao Banestes, Itaú Unibanco e Oliveira Trust DTVM S/A em penhora, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. Postergo o desbloqueio e/ou a liberação dos valores indisponibilizados e ora penhorados nas contas bancárias da executada para depois da preclusão das vias recursais. Entretanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprobatório da transferência de todos os valores bloqueados/penhorados em nome das devedoras para contas judiciais do Banestes, conforme espelhos que seguem, e faço isso porque, independentemente se esta decisão for mantida ou não, referidos valores ficarão custodiados em banco oficial e sofrerão remuneração específica pela instituição financeira depositária/custodiadora. 5. Da penhora de percentual dos benefícios previdenciários: Por fim, em relação ao pedido de penhora de percentual de salário e/ou aposentadoria, como se sabe, a regra geral é sua impenhorabilidade, só podendo ser excepcionada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam, (i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. Na espécie, verifica-se que a execução (a) não se funda em crédito alimentar e (b) a parte devedora não aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses legais de mitigação da regra da impenhorabilidade do salário. Todavia, segundo a recente jurisprudência do STJ, “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023), bem como que “a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp nº1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, (AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, AREsp 1775724/DF). De acordo com os precedentes supracitados, a flexibilização só é possível a partir da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e passou a ser necessária para que o direito dos credores também fosse privilegiado, sem que, com isso, a parte devedora sofresse prejuízos significativos em seus direitos fundamentais, tanto que a mitigação somente ocorre em casos excepcionais e é limitada pela dignidade da pessoa humana e pela preservação da subsistência do devedor e de sua família. No caso, pelos documentos ID’s 89173885, 89173886 e 89685029 e conforme consultas ao Sistema PrevJUD que seguem em anexo, verifica-se que o executado Aldahir Fonseca Filho é aposentado e pensionista do INSS, recebendo mensalmente 2 (dois) benefícios previdenciários no montante bruto de R$10.830,37 (dez mil, oitocentos e trinta reais e trinta e sete centavos), enquanto que o devedor Augusto Cesar Figueira Fonseca é aposentado por invalidez pelo INSS, recebendo mensalmente o valor bruto de R$8.325,20 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). Assim, sem embargo do estado de saúde dos devedores, verifico que a renda de ambos é superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes (SM/2026 = R$1.621,00 x 5 = R$8.105,00), sendo que o executado Augusto Cesar ainda possui outra fonte de renda familiar, qual seja, a aposentadoria percebida por sua cônjuge Claudia Stanzani Fonseca, em valor superior a 4 (quatro) salários mínimos (vide ID 89685034), sendo suficiente para manter a própria subsistência e de sua família, e, ainda comportar penhora. Ademais, deve-se sopesar ainda a resistência injustificada dos executados nas mais de 3 (três) décadas que tramita a presente execução, que vêm obstaculizando sistematicamente a satisfação do crédito mediante a apresentação reiterada de incidentes de defesa e pedidos de reconsideração sobre matérias já superadas, conduta esta que tumultua a marcha processual e retarda a excussão de bens, não podendo agora se resguardarem exclusivamente em seus estados de saúde a fim de blindarem seus patrimônios e frustrarem o direito do credor, especialmente quando demonstrada a percepção de rendimentos mensais vultosos e que comportam a mitigação da impenhorabilidade, sem comprometer a subsistência digna. Assim sendo, considerando a excepcionalidade da medida, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, entendo que a penhora de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos proventos mensais dos executados é meio viável para satisfação da obrigação, notadamente porque o déficit mensal na renda dos devedores seria de aproximadamente R$200,00 (duzentos reais), montante pequeno quando comparado aos seus respectivos proventos de aposentadoria/pensão.
Ante o exposto, amparado nos arts. 835, incs. I e XIII e 855 e ss., ambos do CPC, defiro parcialmente o pedido formulado pelo banco credor no ID 90983792, e, para tanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que promova a penhora mensal de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por centos) do valor líquido dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 153.785.410-8) e aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 632.130.382-1) percebidos pelos executados Aldahir Fonseca Filho (CPF nº493.358.477-04) e Augusto Cesar Figueira Fonseca (CPF nº576.608.917-15), respectivamente, passando a depositá-los mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do crédito exequendo no montante de R$2.585.694,61 (dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos - vide ID 82551657). Antes porém, determino a Secretaria Judicial a abertura de conta judicial perante o Banestes vinculada a este processo. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverão os executados Aldahir Fonseca Filho e Augusto Cesar Figueira Fonseca tomarem conhecimento da penhora ora efetivada, e, caso queiram, (i) no prazo de 10 (dez) dias, exercerem a faculdade prevista no art. 847, do CPC, ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a penhora, na forma do art. 525, § 11 do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) dizer se possui interesse no direito (precatório) indicado à penhora pelo executado Augusto Cesar Figueira Fonseca no ID 89685022, e, em caso negativo, (ii) indicar outra(s) medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (COM ABATIMENTO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS E ORA PENHORADOS), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 8. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00