Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA BENEVENUTO VOLPINI POLONINI
REQUERIDO: BRUNO CANSIAN DE OLIVEIRA FERREIRA = S E N T E N Ç A / D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008960-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c busca e apreensão de veículo – cobrança de multa contratual e perdas e danos com pedido de liminar ajuizada por Luiciana Benevenuto Volpini Polonini em face de Bruno Cansian de Oliveira Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que em 30/10/2023, celebrou contrato de compra e venda de um caminhão Mercedes-Benz/L1313, placa KMS-7B12/0ES, com cláusula de reserva de domínio, pelo valor de R$105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais), mediante pagamento de uma entrada de R$3.000,00 (três mil reais), entrega de 2 (dois) veículos – Honda/Civic, placa MSK-8E64 e Volkswagen/Gol, placa KBD-0976 – e o restante de forma parcelada. Além das obrigações de pagar ajustada no contrato, as partes também estabeleceram obrigações de fazer, no qual cabia a parte requerida zelar pela conservação do bem e promover a contratação de seguro total para o veículo adquirido. Contudo, sustenta a parte autora que o requerido se tornou inadimplente com o pagamento das prestações a partir de maio/2024, bem como descumprido as obrigações de contratar seguro total e de zelar pela conservação do bem, vez que o veículo encontra-se avariado e com pneus sem nenhuma condição transitar, além de ter cometido diversas infrações de trânsito, gerando pontuação no prontuário da requerente e restrição administrativa sobre o veículo. Finaliza dizendo que a cláusula sexta do contrato prevê o vencimento antecipado das parcelas e a rescisão imediata em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, além de ter constituído em mora o requerido mediante notificação extrajudicial enviada em 11/07/2024. Diante de referidos fatos, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a concessão de tutela de urgência, para busca e apreensão do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, mediante consolidação da propriedade do veículo apreendido em seu favor, bem como a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do caminhão, a condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas e da multa contratual de 20% (vinte por cento), no montante de R$29.875,00 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais), das despesas para reparação do veículo e das multas de trânsito aplicadas enquanto o caminhão estava em sua posse, mais indenização por perdas e danos. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. Despacho ID 47015357, determinando a intimação da parte requerente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, seguindo a petição ID 47517772, no qual comprova o recolhimento das custas prévias. Decisão/ofício/mandado ID 47677993, não concedendo a tutela provisória, além de receber a inicial e determinar a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação. Citado (vide certidão ID 51759053), a parte ré apresentou sua contestação no ID 53146551, com preliminares de ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pleitos formulados pela parte autora, alegando para tanto que até o momento da notificação, não estava inadimplente com o pagamento das parcelas, apresentando comprovantes dos meses de maio/2024 e junho/2024. Assevera que o motivo de ter interrompido os pagamentos a partir de julho/2024 foi porque a autora não teria transferido o veículo para o nome do requerido, gerando impedimentos que impossibilitam o uso profissional do caminhão, além de não havido antes da notificação e do presente pedido de rescisão, tentativa extrajudicial de conciliação sobre o débito, conforme prevê a cláusula sexta do contrato. Sustentou ainda que as infrações de trânsito citadas na inicial são, em sua maioria, anteriores à celebração do negócio, bem como que, ao contrário do afirmado, o caminhão estão em bom estado de conservação, considerando possuir mais de 50 (cinquenta) anos de fabricação e ser utilizado para transporte de cargas, sendo natural possuir desgastes ou falhas mecânicas, mas que vem realizando manutenções periódicas visando a conservação dele. Invoca a exceção do contrato não cumprido em relação a obrigação de contratação de seguro, pois Adriano Rodrigues Polonini, esposo da autora, lhe enviava boletos vencidos para pagamento de referido seguro, resultando na ausência de cobertura quando o requerido precisou de guincho em janeiro/2024. Na mesma peça, a parte requerida apresentou reconvenção, por meio da qual aduz que o negócio jurídico está eivado por vício de lesão, aduzindo que o caminhão foi vendido por valor muito superior ao de mercado e que seus veículos entregues na troca foram subavaliados, além de afirmar que já pagou o montante de R$73.378,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais) entre veículos e transferências. Assim, pugna pela revisão do preço do contrato de compra e venda e repactuação das parcelas, com o consequente reconhecimento da quitação integral, mas, em caso de rescisão, requereu a restituição do veículo e acerto de contas entre as partes. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos. Intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, a parte autora/reconvinda quedou-se inerte (vide certidão ID 71284597). Despacho ID 71433839, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais. Manifestações das partes nos ID’s 73510043 e 73589238. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes (art. 357, inc. I, CPC), em forma de capítulos, a saber: 4. Da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo: Sustenta a parte requerida que a constituição em mora em contratos com reserva de domínio exige protesto ou interpelação judicial, na forma do art. 525 do CCB/2002, o que não foi cumprido pela requerente, vez que foi realizada pelos Correios, entregue em endereço diverso de sua residência e assinada por terceira pessoa. Os pressupostos processuais são exigências legais indispensáveis para que o processo se constitua e se desenvolva validamente, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional. Por sua vez, a cláusula de reserva de domínio é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação. Caso o comprador torne-se inadimplente com o contrato, o art. 526 do CCB/2002 abre 2 (duas) alternativas para o vendedor: (a) cobrar as prestações vencidas e as vincendas ou (b) rescindir o contrato e reaver a posse da coisa. Fica a critério do vendedor a escolha do pedido a ser formulado, consoante o permissivo do art. 526 do CCB/2002, não podendo, todavia, cumular simultaneamente os dois pedidos (cobrança ou desconstituição do negócio jurídico), sem prejuízo, contudo, da cumulação de pedido indenizatório em ambos os casos. Entretanto, em qualquer uma das opções escolhidas pelo vendedor, é imprescindível a constituição em mora do comprador/devedor, mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme prevê o art. 525 do CCB/2002, sendo que a jurisprudência do STJ flexibilizou quanto à forma de constituição em mora do devedor, autorizando que interpelação ocorra também por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Título e Documentos, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem” (STJ - REsp n. 1.629.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). De referido acórdão, impende a transcrição parcial dos fundamentos do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp nº1.629.000/MG, onde afirmou a imprescindibilidade da constituição em mora do devedor para a execução da cláusula de reserva de domínio e consequente ajuizamento das ações previstas no art. 526 do CCB/2002. “[…] 7. Independentemente da opção exercida pelo vendedor, é imprescindível “a constituição do comprador em mora”, que, nos termos do art. 525 do CC/02, ocorre mediante protesto do título ou interpelação judicial. […] 9. A redação desse dispositivo legal pode levar à equivocada compreensão de que a mora do comprador apenas se caracteriza a partir do ato do protesto ou da interpelação judicial. Contudo, não é esse o verdadeiro alcance da norma. 10. Com efeito, deve ser observado que a mora do comprador se configura com sua simples omissão em efetuar o pagamento das prestações ajustadas, haja vista que essas têm data certa de vencimento. Vale dizer, a mora se caracteriza automaticamente se não efetuado o pagamento na data estabelecida na avença. É, portanto, mora ex re, cujos efeitos – a exemplo da incidência de juros – se operam a partir do inadimplemento. 11. Nesse contexto, a determinação contida no art. 525 do CC para o protesto do título ou a interpelação judicial não tem a finalidade de transformar a mora ex re em ex persona. A regra estabelece, apenas, a necessidade de comprovação da mora do comprador como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, tanto na ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, como na ação de recuperação da coisa. Visa o ato, desse modo, conferir segurança jurídica às partes, funcionando, também, como oportunidade para que o comprador, adimplindo as prestações, evite a retomada do bem pelo vendedor. […]” (STJ - REsp n. 1.629.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017, grifos/destaques nossos). No mesmo sentido acerca da essencialidade da constituição em mora para promover a execução da cláusula de reserva de domínio, através da ação de cobrança ou de resolução de contrato e retomada do bem previstas no art. 526 do CCB/2002: “Para a execução da cláusula de reserva de domínio, a constituição do devedor em mora é imprescindível. É o que decorre do art. 525 da Codificação: “o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”. Acresça-se que o sistema jurídico (CC, art. 526), disponibilizou duas vias alternativas ao exercício da pretensão do direito material do vendedor quando houve resistência pelo comprador: ação de cobrança ou ação para a desconstituição do negócio celebrado. É lícita a cumulação subsidiária na qual o pedido principal seja o de cobrança das prestações e, na impossibilidade, o de recuperação da coisa. Ou seja, primeiro o vendedor demanda pela tutela específica da obrigação de dar quantia certa e, frustrado o intento, promove a resolução contratual pelo inadimplemento com a devolução da coisa (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil - Volume Único. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, pág. 843, grifos/destaques nossos). “E se o comprador tornar-se inadimplente? Bem, tratando-se de uma venda com condição suspensiva, em primeiro lugar, deve o vendedor constituir o comprador formalmente em mora, seja pelo protesto do título, seja por interpelação judicial, valendo destacar que tal ato é essencial, até mesmo porque enseja a possibilidade de purgação da mora pelo adquirente. A partir daí, o art. 526, do Código Civil de 2002, oferece duas opções ao vendedor: a) exigir o pagamento das obrigações vencidas e vincendas, sem prejuízo da pretensão indenizatória (compreendida na expressão “e o mais que lhe for devido” contida na lei); ou b) reaver a coisa, com a apreensão e depósito da coisa, uma vez que o comprador não tem mais justo título a respaldar a sua posse, motivo pelo qual há possibilidade, inclusive, de concessão de ordem liminar, para impedir que o comprador aliena, esconda ou deteriore a coisa, independentemente da boa-fé de terceiros” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 542, grifos/destaques nossos). "Tratando-se de compra e venda com reserva de domínio, não basta a mora do comprador, o seu mero inadimplemento obrigacional, não pagar a prestação no seu vencimento (mora ex re), é preciso que seja ele interpelado, por meio de protesto do título ou interpelação judicial. Essas duas modalidades de constituição em mora, escolhidas pelo legislador (art. 525), devem ser observadas, sob pena de não configurar-se o ato. (...). Assim, se, malgrado a mora, não cumprir o comprador a obrigação em atraso, no prazo do protesto ou da interpelação judicial, estará ele constituído em mora. Consolida-se esta" (AZEVEDO, Álvaro Villaça - Comentários ao Novo Código Civil, v. VII: das várias espécies de contrato - 2ª ed., rev e atual. Álvaro Villaça Azevedo; coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. - Rio de Janeiro: FORENSE, 2011, págs. 424/425, grifos/destaques nossos). "Este artigo regula a forma pela qual o comprador é colocado em mora para que possa o vendedor executar a cláusula de reserva de domínio. Ao contrário da regra geral estabelecida no artigo 397 do Código Civil, no sentido de que o inadimplemento da obrigação líquida em seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora, determina o dispositivo em comento que o comprador somente será colocado em mora pelo protesto do título representativo da dívida não paga ou por interpelação judicial. Portanto, estas são as duas únicas formas válidas de colocar o comprador em mora" (ASSIS, Araken de - Comentários co Código Civil Brasileiro, v. 5: do direito das obrigações/ Araken de Assis, Ronaldo Alves de Andrde, Francisco Glauber Pessoa Alves; coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 830, grifos/destaques nossos). "Afasta-se a convenção de cláusula resolutiva expressa, em virtude tão-somente da constatação do inadimplemento do comprador. Não basta o inadimplemento para que se possa executar a cláusula de reserva de domínio, notadamente quanto à recuperação da posse imediata da coisa. Exige-se que haja constituição regular do comprador em mora, segundo um dos dois únicos modos previstos, a saber, o protesto do título ou a interpelação judicial" (LÔBO, Paulo - Comentários ao código civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 6 (arts. 481 a 564) / Paulo Lôbo Coord. Antônio Junqueira de Azevedo. - São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 203, grifos/destaques nossos). Estabelecidas essas premissas, in casu, inicialmente, analisando a inicial ID 47002906, a parte autora cumulou ambas as pretensões previstas no art. 526 do CCB/2002, pugnando pela cobrança das prestações em atraso e do saldo devedor em aberto, bem como pelo exercício de seu direito potestativo de desconstituição do negócio jurídico e consequente recuperação da coisa vendida, além de pedidos indenizatórios. A seu turno, verifico que a notificação extrajudicial para constituição em mora do requerido, foi realizada em desacordo com a regra prevista no art. 525 do CCB/2002 e com orientação do Superior Tribunal de Justiça supracitada. Isso porque a notificação foi realizada pela parte requerente, através de seu advogado e enviada pelos Correios (vide ID’s 47002930 e 47002933), e não por protesto, interpelação judicial ou extrajudicial, através do Cartório de Títulos e Documentos. Ainda, a parte autora apresentou o AR ID 47517784, que apesar de comprovar seu encaminhamento para o mesmo para o mesmo endereço informado pela parte requerida no momento da contratação, constar que foi recebido por terceira pessoa (“Silvia Barreto”) e não pelo réu. Sobre a impossibilidade de considerar válida a notificação extrajudicial realizada diretamente pelo vendedor através dos Correios para fins da constituição em mora do comprador inadimplente prevista no art. 525 do CCB/2002, seguem precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDOA notificação efetuada diretamente pela parte e enviada pelos Correios não tem o condão de demonstrar a constituição em mora do comprador, sendo necessário o cumprimento do ato formal. Inteligência do artigo 525 do Código Civil” (TJ-PR 00032415820238160000 Maringá, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 23/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. APREENSÃO E DEPÓSITO C.C. PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, fica afastada a possibilidade da antecipação da tutela. 2. A notificação efetuada diretamente pela parte e enviada pelos Correios não tem o condão de demonstrar a constituição em mora do comprador, sendo necessário o cumprimento do ato formal. Inteligência do artigo 525 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJ-SP - AI: 20145105220218260000 SP 2014510-52.2021.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021). “Bem móvel – Compra e venda com reserva de domínio – Inadimplemento – Liminar para reintegração de posse – Comprovação da mora – Notificação extrajudicial expedida pelo vendedor e remetida pelos Correios – Inadmissibilidade – Requisito formal não cumprido – Indeferimento confirmado – Agravo improvido” (TJ-SP - AI: 22335324920208260000 SP 2233532-49.2020.8.26.0000, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 19/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020). Portanto, não tendo a não havido a regular constituição do devedor em mora, como previsto no art. 525 do CCB/2002, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo porque a extinção do processo principal, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, e, para tanto, me amparo nos seguintes precedentes: “RESERVA DE DOMÍNIO – Constituição em mora não efetuada – Inadimplemento – Hipótese em que se abrem duas alternativas para o vendedor: cobrar as prestações vencidas e as vincendas ou pedir a resolução do contrato e a consequente recuperação da posse da coisa – Caso em que o vendedor pleiteou a resolução do contrato com reintegração de posse do bem entregue ao comprador, com cláusula de reserva de domínio – No caso de inadimplência, a execução da cláusula de reserva de domínio depende de prévia constituição do devedor em mora, nos termos do artigo 525 do Código Civil, ausente no caso dos autos – Sentença reformada – Ação extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Demais questões prejudicadas. Apelação provida” (TJ-SP - Apelação Cível: 10509623520228260100 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – ART. 525, CC/2002 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR – LIMINAR REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando contrato de compra e venda com reserva de domínio, nos termos do art. 526 do CC/02, em caso de mora do comprador no adimplemento das prestações, surgem para vendedor duas alternativas: a) o ajuizamento de ação para a cobrança das prestações vencidas e vincendas, com os acréscimos legais; ou, b) a recuperação da posse da coisa vendida. 2. Ressalta-se que, independentemente da opção exercida pelo vendedor, é imprescindível “a constituição do comprador em mora”, que, nos termos do art. 525 do Código Civil, ocorre mediante protesto do título ou interpelação judicial. 3. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a determinação contida no art. 525 do Código Civil estabelece, apenas, a necessidade de comprovação da mora do comprador como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, tanto na ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, como na ação de recuperação da coisa. 4. Nesta hipótese, restou demonstrado o inadimplemento das prestações avençadas na pactuação firmada entre os litigantes, o que inclusive foi, expressamente, admitido pelo agravante, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC – bem como que a autora/agravada é a proprietária do bem descrito na exordial. 5. Contudo, não se vislumbra no feito originário documentação hábil a atestar a constituição em mora do referido devedor, uma vez que a inicial não se encontra instruída com nenhum dos documentos elencados pelo parágrafo único do artigo 397, do Código Civil (cópia do protesto; da interpelação judicial; ou, ainda, de notificação extrajudicial). 6. Diante disso, não comprovada a constituição do requerido/agravante em mora, por quaisquer dos meios legalmente previstos, não pode subsistir a execução da cláusula de reserva de domínio (art. 525, CC/2002), o que infirma a probabilidade do direito do autor neste aspecto e, por conseguinte, faz com que a tutela de provisória de urgência deferida careça de pressuposto indispensável, devendo ser revogada” (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002599-56.2022.8.08.0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. BENS MOVEIS. Cláusula de reserva de domínio. Inadimplemento dO comprador. Ação de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse proposta pela vendedora. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A constituição em mora do devedor, na ação de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cujo conhecimento se dá em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO DO TÍTULO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 525, CC. Pretensão de obter a execução da cláusula de reserva de domínio. Necessidade de constituição em mora do devedor mediante protesto do título ou interpelação judicial, a teor do disposto no artigo 525 do Código Civil. Inocorrência. Mensagens enviadas pelo aplicativo de mensagens Wathsapp e a comunicação, enviada pelo Correio, de inscrição da dívida junto à SERASA, não são instrumentos hábeis de constituição em mora do devedor. Mora não demonstrada. Precedentes deste E. Tribunal e do c. STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20833484720218260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, agitada pela parte requerida na defesa ID 53146551, e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV do CPC, somente em relação a ação principal. Diante da presente extinção parcial, este processo prosseguirá apenas em relação lide reconvencional, por se tratar de ação autônoma (art. 343, § 2º, CPC), motivo porque determino que a Secretaria da Vara promova as respectivas retificações na autuação perante o Sistema PJe. Amparado no art. 85 do CPC, condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, determino que a execução dos honorários sucumbenciais seja realizada após o encerramento da fase de conhecimento deste processo, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, a fim de evitar confusão/tumulto processual e/ou inversão da decisão. Considerando a extinção da ação principal, fica prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida na contestação ID 53146551. 5. Da gratuidade de justiça requerida pela parte ré/reconvinte: Na contestação ID 53146551, a requerida/reconvinte requereu a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de é microempresa e que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção relativa (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser deferidos em favor da parte ré/reconvinte, porque a parte autora/reconvindo não impugnou referido pedido, tampouco produziu prova para elidir a declaração de hipossuficiência ID 53147212, que goza de presunção relativa de veracidade para as pessoas naturais/físicas (art. 99, § 3º, CPC), sendo certo que o fato de ser assistida por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99. Portanto, sem mais delongas, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte requerida/reconvinte. 6. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória da presente demanda: - a) A configuração do vício de lesão no momento da contratação, decorrente da desproporção entre o valor do caminhão objeto do contrato de compra e venda e o preço por ele pactuado, bem como se o réu/reconvinte agiu por inexperiência; - b) O valor real de mercado, à época da celebração do contrato (outubro/2023), do caminhão Mercedes-Benz/L 1313, ano 1973, objeto da compra e venda, bem como se os veículos entregues como parte do pagamento (Honda/Civic, ano 2008 e Volkswagen/Gol, ano 1992) foram subvalorizados; - c) A apuração exata do montante total pago pelo requerido/reconvinte, incluindo veículos entregues, pagamentos em espécie e transferências bancárias, para fins de verificação de adimplemento substancial; - d) A natureza, origem e responsabilidade pelos impedimentos/restrições e pendências documentais que recaem sobre o veículo junto ao DETRAN, bem como se tal restrições/impedimentos é anterior ou posterior à posse do réu/reconvinte; e - e) Se referidas restrições administrativas e pendências documentais do caminhão impedem sua circulação, bem como sua utilização para fins profissionais. 7. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base no Código Civil. 8. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, isto é, caberá a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I), enquanto que a parte requerida incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II). 9. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Por fim, em caso de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00