Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES DE SOUZA
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON LUIZ SOARES DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível (declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória) ajuizada pelo ora Agravante em face de OI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que visava compelir a ré a proceder com a baixa do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência do perigo da demora, sob o argumento de que a negativação é datada do final de 2021 e a parte autora teria permanecido inerte por aproximadamente 4 anos antes de questionar a inscrição. Em suas razões (Id n. 18089710), a parte Agravante alega, em suma, que: (i) a decisão agravada pauta-se em premissa fática equivocada ao confundir a data de vencimento do suposto débito (21/12/2021) com a data da efetiva negativação nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) apenas tomou ciência da negativação no final do ano de 2025, momento em que teve crédito negado no comércio local, não havendo que se falar em inércia ou demora injustificada de sua parte; (iii) há probabilidade do direito ante a inexistência de relação contratual, reforçada pelo fato de o autor residir em localidade onde a agravada não presta serviços, o que indica possível fraude ou falha de segurança. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A análise do pedido liminar recursal deve observar, por simetria, os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, verifica-se que o agravante nega expressamente a existência de qualquer relação jurídica contratual com a agravada, afirmando jamais ter solicitado, contratado ou autorizado serviços de telecomunicações vinculados ao contrato nº 41783690, que deu ensejo à negativação no valor de R$ 242,95, com vencimento em 21/12/2021. A documentação acostada aos autos demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, que a inscrição do nome do agravante decorreu de informação unilateral da empresa agravada, sem que, até o presente momento, haja prova idônea da efetiva contratação, tal como contrato assinado, gravação de voz, aceite eletrônico ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. Em demandas dessa natureza, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito sem demonstração inequívoca da relação jurídica subjacente revela-se, em tese, ilícita, enquadrando-se no art. 186 do Código Civil. impende registrar que inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório "in casu", ou seja, não há risco de prejuízo à parte agravada com o deferimento da medida enquanto pendente a elucidação sobre a existência do débito. Afinal,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001819-77.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
trata-se de medida que não elide o eventual crédito do credor, podendo ser revogada/modificada a qualquer tempo do processo no decorrer da sua instrução. Nesta órbita, deve-se consignar que, se restar posteriormente comprovado que se trata de cobrança legítima, o lançamento poderá ser novamente realizado - agora com a certeza de sua legalidade, sem imprimir danos indevidos ao devedor que, "a priori", não o reconhece. Isso posto, se a pretensão principal é a declaração de inexistência de débito e, assim, se pendente a discussão a respeito, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla dilação probatória. Nessa senda, destaco os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS SATISFEITOS ( CPC, ART. 300)- ASTREINTES - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE 1 A negativação do nome do consumidor sem a escorreita comprovação acerca da existência de legítima contratação configura, em princípio, ato ilegal que enseja a concessão da tutela de urgência acompanhada da fixação de multa em caso de descumprimento. 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial ( CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJ-SC - AI: 50265965820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5026596-58.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AO SPC e SERASA. REFORMA DO DECISUM. 1. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, o recorrente/autor alega a inexistência de relação jurídica com o agravado que ensejou a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.3. Pois bem, diante da alegação de inexistência da dívida corroborada com a ausência de defesa recursal por parte do banco agravado e da impossibilidade do autor na produção de prova negativa da relação jurídica, verifico, a numa análise ainda perfunctória da questão, demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03033120420178090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - LIMINAR DEFERIDA. Havendo discussão sobre a existência do débito, considera-se razoável não permitir ou manter o nome do eventual devedor nos órgãos de proteção ao crédito no presente momento, até maior dilação probatória. No tocante à imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, não se vislumbra a sua fixação em patamar desarrazoado, ao revés, se mostra equânime para fazer atuar o caráter pedagógico do instituto, não representando, por outro lado, possibilidade de enriquecimento sem causa para a parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.15.040967-4/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2016, publicação da súmula em 10/06/2016). Dessa forma, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado, suficiente para a concessão da tutela de urgência em sede recursal. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra configurado. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que a negativação remontaria ao ano de 2021, inexistindo urgência diante do lapso temporal decorrido. Todavia, conforme demonstrado pelo agravante, tal fundamento decorre de confusão entre a data de vencimento do suposto débito e a data da ciência da negativação. Os documentos juntados indicam que o agravante somente tomou ciência do apontamento negativo no final de 2025, conforme registro extraído do sistema do Serasa, em 23/12/2025, ocasião em que constatou a restrição em seu CPF. Conforme já explanado, a negativação indevida configura dano contínuo, renovado diariamente enquanto perdurar a restrição, afetando diretamente a honra objetiva do consumidor e restringindo seu acesso ao crédito, circunstância que, por si só, é suficiente para caracterizar o periculum in mora. 1)
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a agravada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL proceda à imediata exclusão do nome de WASHINGTON LUIZ SOARES DE SOUZA dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. 2) Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. 3) Intime-se a parte Agravante para ciência da decisão. 4) Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5) Após, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA
09/02/2026, 00:00