Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040198-20.2023.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c indenizatória proposta por Humberto Vargas Barbosa, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Banco BMG S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5040198-20.2023.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu no valor de R$ 3.346,80 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) para pagamento em 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 1.042,09 (mil quarenta e dois reais e nove centavos) com o vencimento da primeira parcela em 7 de dezembro de 2022. Conta que contratou novo empréstimo pessoal com o réu no valor de R$ 5.859,67 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.124,98 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos). Relata que a nova contratação ocorreu antes do vencimento da 9ª parcela (7.8.2023) do mútuo anterior com a finalidade de pagar as parcelas vincendas e receber quitação. Acrescenta que no novo empréstimo contraído foi utilizado pelo réu o valor de R$ 3.659,67 (três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) para pagamento do mútuo anterior e disponibilizado ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Alega que a negociação foi realizada em meio eletrônico, não sendo disponibilizada cópia do contrato quando da negociação, apesar de sua solicitação. Sustenta que apesar de constar no contrato que o empréstimo obtido seria para amortização/pagamento do mútuo anterior, não houve a inclusão da parcela com vencimento em 7 de agosto de 2023 no cálculo do montante contraído, a qual seria descontada em sua conta corrente. Aduz que o réu falhou no dever de informar que a parcela do mútuo anterior, com vencimento em 7 de agosto de 2023, não seria incluída no novo empréstimo, apesar da finalidade da contratação ser o integral pagamento do contrato anterior, o que foi reconhecido pelo atendente do réu. Asseverou, ainda, falha na prestação do serviço quanto a disponibilização do contrato no momento da negociação e, ainda, a abusividade da taxa de juros remuneratórios (16,7% ao mês e 554,52% ao ano) por ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, tendo o réu se aproveitado de sua condição de idoso e de sua vulnerabilidade econômica na elaboração das cláusulas contratuais e na imposição de taxas que superam a média de mercado. Por fim, afirma a ocorrência de dano moral in re ipsa e “dano social”. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do mútuo anteriormente contrato. Ao final da petição inicial, pediu: a (i) a revisão do contrato com a readequação da taxa de juros à média de mercado e, ainda, (ii) a condenação do réu ao pagamento de compensação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a confirmação da tutela de urgência. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 34747585, ID 34824272). Instado a comprovar os pressuposto para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 34782219), o autor se manifestou no ID 38250230 e acostou documentos, com o que foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 41251009). Devidamente citado (ID 43580716), o réu ofertou contestação arguindo, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a irregularidade na representação processual do autor; (iii) a incorreção do valor da causa; e (iv) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito sustentou, em resumo, que: a) o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado (nº 77450785; matrícula nº 1973818555), sendo averbado em seu contracheque o valor de reserva de margem consignável referente ao mínimo das faturas, cabendo ao autor realizar o pagamento complementar, caso assim entendesse, para abater do saldo da dívida; b) no ato das contratações, o autor foi devidamente informado quanto aos termos e condições dos contratos, optando por dar prosseguimento no negócio com a efetiva contratação; c) não há ilegalidade ou abusividade na taxa dos juros, sendo a Tabela de Taxa Média do Banco Central apenas informativa, sem vinculação; d) a validade da cédula de crédito firmada entre as partes; e) não há danos morais na espécie; f) a não inversão do ônus da prova (ID 44989798). Apesar de intimada a se manifestar sobre a defesa (ID 47807632), o autor quedou-se inerte. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 63920147), o réu comunicou o desinteresse (ID 64521704), quedando-se inerte o autor. Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes, contudo, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu. Irregularidade de representação. Rejeição. O réu sustenta a irregularidade da representação do autor, sob argumento que seu instrumento procuratório encontra-se desatualizado. A necessidade de a parte juntar aos autos instrumento procuratório mais recente apenas se mostra relevante diante de alguma das situações do artigo 682 do Código Civil, o que não ocorre na presente ação. Registre-se que Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 16, estabelece que o mandato judicial não se extingue com o decurso do tempo, sendo válido enquanto perdurar a confiança recíproca entre o outorgante e o patrono no interesse da causa. Não havendo qualquer causa de cessação do mandato conferido ao advogado (ID 34747586) não há que se falar na sua irregularidade, de modo que rejeito a questão preliminar. Incorreção do valor da causa. A parte ré alega a incorreção do valor da causa (R$ 30.000,00) sob o argumento de ter sido fixada quantia de forma aleatória, sendo plenamente aferível o proveito econômico pretendido pelo autor. Contudo, o valor dado à causa corresponde ao pedido compensatório a título de danos morais formulado pelo autor, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar arguida. Inépcia da petição inicial. Ausência documento indispensável a propositura da demanda. Rejeição. Em sua defesa, o réu arguiu a inépcia da petição inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, ante a ausência de discriminação das obrigações que a parte autora pretende controverter, o que por si só dificultaria sua defesa, além da ausência de documento indispensável ao julgamento da demanda. Contudo, da análise da petição inicial, é possível compreender que o pleito autoral insurge-se na alegação de falha no dever de informação (CDC, art. 6, III) pela parte ré quanto aos termos do contrato de empréstimo (não inclusão de parcela vincenda), além da abusividade da taxa de juros remuneratórios, pretendendo o autor a revisão do contrato inicialmente firmado readequando a taxa de juros, incluir a parcela vincenda do empréstimo anterior, além de danos morais, encerrando pedidos identificados e compatíveis. Registre-se, que descabe afirmar a inépcia da peça de ingresso se a parte autora expõe sua pretensão de forma coerente com a sua pretensão de alteração dos parâmetros estabelecidos no contrato firmado para com a financeira. [...] (TJES, Apl. 024189000037, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.C., j. 11.6.2018, Dje 21.6.2018). Noutro giro, o art. 320 do CPC, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado. Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Apl. 014170090881, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 6.8.2019, Dje 14.8.2019). Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda (STJ. 3ª T. REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.8.2022). Portanto, os extratos bancários, como comprovantes do recebimento ou não do valor contratado, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a questão preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça. Por fim, o réu arguiu, ainda, a indevida concessão ao autor do benefício da gratuidade de justiça sustentando que a alegação de hipossuficiência financeira é insuficiente para a concessão do benefício. Considerando que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor levou em consideração os elementos por ele trazidos (ID 41251009), não tendo o réu apresentado elementos que justifiquem a revogação da gratuidade concedida, demonstrando sua capacidade econômica, ônus que lhe incumbia, mantenho o benefício concedido e rejeito a preliminar arguida. Mérito. A quaestio iuris cinge-se à verificação da (in)existência de falha no dever de informação pelo réu quanto aos termos do contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor, que teria deixado de incluir parcela vincenda de mútuo anteriormente firmado, além da abusividade dos juros remuneratórios no referido contrato e a ocorrência de danos morais. Inicialmente, cabe destacar que se está diante de uma relação consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297) e, ainda, que considera-se serviço a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, § 2º), como é o caso da função desempenhada pela ré. Contrato de empréstimo pessoal. Falha no dever de informação. Não ocorrência. Extrai-se do conjunto fático-probatório que o autor firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu em 3 de agosto de 2023, no valor de R$ 5.859,67 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), no qual há expressa autorização para o réu utilizar a quantia de R$ 3.346,80 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) na amortização da dívida decorrente do contrato de nº 414436657 (ID 34747596). Nesse contexto, o autor sustenta a falha no dever de informação da parte ré sob o argumento de que não houve a imediata entrega do contrato quando da negociação, o que impossibilitou de conferir os termos pactuados, notadamente a não inclusão no valor contratado da parcela do mútuo anteriormente contraído com o réu, com vencimento em 7 de agosto de 2023. Contudo, verifica-se que o autor assinou o contrato eletronicamente em 3 de agosto de 2023, data da efetiva contratação, cujo instrumento consta clara informação da não inclusão no cálculo do saldo devedor da parcela que venceria em 7 de agosto de 2023, circunstância que afasta sua alegação de não conhecimento dos termos do contrato por ausência de informação pelo banco réu. Nesse ponto, confira-se o excerto da cláusula contratual que trata da utilização de uma parte do saldo para pagamento da dívida e da não inclusão da parcela com vencimento em 7 de agosto de 2023 (ID 34747596): “O(A) DEVEDOR(A) reconhece como líquida, certa e exigível a dívida a ser paga ao CREDOR no montante de RS 3.346,80, decorrente do(s) contrato(s) n° 414436657 ("Divida"). Deste modo, o(a) DEVEDOR(A) autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que o CREDOR utilize integralmente o valor objeto do presente Empréstimo Pessoal para amortização/quitação da Dívida. Caso haja quaisquer recursos remanescentes, tais valores serão liberados ao(à) DEVEDOR(A) conforme Quadro V abaixo. 1 O(A) DEVEDOR(A) declara-se ciente que: (a) a parcela com vencimento em 07/08/2023 não foi considerada no cálculo do saldo devedor da Dívida, de forma que não será paga pelo presente Empréstimo; (b) deverá manter recursos suficientes em conta para o pagamento da parcela descrita, quando do seu vencimento, mediante débito automático. Assim, o contrato expressamente informa o valor que seria utilizado na amortização da dívida anteriormente contraída, bem como a necessidade de o autor adimplir a parcela que venceria em 7 de agosto de 2023, por não ter sido calculada no montante do empréstimo. À vista disso, conclui-se que no ato da contratação o autor estava ciente de que somente uma parte do empréstimo que estava aderindo seria utilizado no pagamento da dívida de mútuo anterior (R$ 3.346,80), não sendo incluído no cálculo da dívida a parcela com vencimento em 7 de agosto de 2023, a qual deveria ser adimplida na forma anteriormente pactuada, qual seja, disponibilizando o valor em sua conta para débito automático. Cabia ao autor solicitar que o valor da parcela fosse incluído no saldo a ser disponibilizado, o que invariavelmente acarretaria aumento no saldo final do contrato e, consequentemente, nas parcelas mensais, ou ainda, optar pela não contratação do empréstimo, não tendo que se falar em falha no dever de informação pelo banco réu. Desta forma vê-se que o autor não só estava ciente dos termos do contrato desde o início como concordou com a contratação quando da assinatura do contrato (ID 34747596). Conquanto alegue que o réu teria reconhecido a falha na informação em conversa por aplicativo com um de seus prepostos, não é possível extrair tal conclusão do documento de ID 34748253, no qual sequer há identificação do autor ou de seu telefone, tampouco de que se trata de uma conversa com representantes dos réu e sobre o contrato objeto destes autos. Registre-se, inclusive, que na reclamação feita perante a ouvidoria do réu, a instituição bancária ratificou a prévia informação dos termos do contrato ao autor e sua opção em formalizar a contratação (ID 34747597), o que contradiz sua alegação de que o réu teria reconhecido a falha na informação. Portanto, demonstrada a legalidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, não prospera o pleito de suspensão da cobrança da parcela não incluída no ajuste e de compensação por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, como espelham as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a controvérsia do caso gira em torno da existência ou não de vício de consentimento (erro substancial) na contratação, pelo autor, da repactuação de empréstimo consignado em vez da contratação de um novo empréstimo, como ele alegava ser seu desejo, devido à falha no dever de informação por parte do Apelado. Mas, ainda que possível a anulação de contrato celebrado entre banco e consumidor tendo como fundamento a violação a tais deveres, o Apelante não demonstrou de forma contundente que esta tenha ocorrido. 2. Assim como apontado na r. sentença, não há provas de que seja semianalfabeto e, portanto, de que não poderia ter compreendido as condições contratuais, o que seria necessário para caracterizar o vício de consentimento. Ademais, o Apelante não demonstrou eventual desvantagem advinda das referidas repactuações, limitando-se a argumentar de forma genérica que os juros cobrados foram abusivos e que essa não era sua vontade. 3. Com efeito, ao analisar os termos dos contratos, vê-se que os vencimentos dos contratos foram prorrogados por 18 (dezoito) meses, e em ambos a taxa de juros mensal é inferior àquela anteriormente contratada. Ademais, o Apelante efetivamente realizou o saque do montante que pretendia obter a título de empréstimo. 4. Desta forma, os contratos consubstanciam-se em atos jurídicos perfeitos para a concessão de créditos de valor certo, observando as regras do mercado financeiro, com amortização e parcelas periódicas predefinidas, garantidas pela consignação em folha de pagamento, não havendo aparente falha na prestação de serviço ou violação aos direitos consumeristas que justifiquem a responsabilização pretendida na exordial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. n. 50001055320228080055, Rel, Julio Cesar da Costa de Oliveira, 1ª C.C., j. 5.8.2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da Vara Única de Conceição do Castelo que, nos autos de ação ordinária proposta em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, julgou improcedentes os pedidos autorais. O recorrente sustenta que a instituição financeira não forneceu informações essenciais sobre as implicações da adesão ao cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira; e (ii) determinar se os descontos efetuados a título de pagamento da fatura configuram conduta ilícita passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão e demais documentos acostados aos autos demonstram que o apelante anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito e do cheque especial, com previsão expressa de descontos em caso de inadimplência. 4. O dever de informação foi devidamente observado pela instituição financeira, conforme previsão contratual clara e destacada sobre a modalidade de pagamento e descontos, afastando a alegação de vício de consentimento. 5. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se justifica a condenação por danos morais, pois os descontos decorreram do uso regular do crédito contratado e da consequente inadimplência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto de valores de conta bancária para quitação de fatura de cartão de crédito é válido quando previsto contratualmente e aceito pelo consumidor. 2. Não há falha no dever de informação quando o contrato contém cláusulas claras e destacadas sobre as condições da contratação e pagamento. (TJES, Apl.: 50014313420238080016, Rel. Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 20.3.2025). Em suma, a parte ré logrou comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, § 3º, inc. I), fornecendo informações suficientes sobre o empréstimo contratado, cabendo ao autor, diante da situação, manifestar seu desinteresse em prosseguir com a contratação, o que não o fez, concluindo-se pela sua anuência. Pretensão Revisional. Abusividade dos Juros Remuneratórios. Quanto aos juros remuneratórios, assiste razão à parte autora. A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também na verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53). O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com tal precedente, a cobrança de juros capitalizados não é abusiva desde que: 1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e 2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei). Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade é configurada quando a taxa contratada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período. Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, verifica-se expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios demonstrada através da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conforme se pode observar no documento de ID 34747596: 16,7% a.m. e 554,52% a.a., circunstância que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em agosto de 2023, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados à pessoa física (não consignado) girava em torno de 5,61% a.m. e 92,60% a.a.. Verifica-se, portanto, que a taxa mensal pactuada (16,7%) é quase três vezes superior à média de mercado do período (5,61%). Tal discrepância é excessiva e desproporcional, extrapolando a margem de variação natural e colocando o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). A ré sustenta que o risco da operação e a livre atuação das instituições financeiras justificariam a taxa aplicada, contudo, o patamar praticado atenta contra a boa-fé objetiva, não havendo justificativa plausível para uma cobrança tão superior à média já calculada pelo BACEN para operações com o mesmo perfil de risco (recursos livres/não consignado). Assim, impõe-se a revisão da cláusula para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de novembro de 2022, qual seja: 5,61% ao mês e 92,60% ao ano. Danos Morais. Improcedência. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, seu fundamento consiste na falha do dever de informação pelo réu quanto aos termos do contrato e, ainda, na abusividade da taxa dos juros. Todavia, além de reconhecida a existência de informação adequada ao autor quanto aos termos da contratação, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos que venham a ser declarados abusivos, por si só, não gera dano moral in re ipsa. É o que as seguintes ementas de julgados retratam: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Eracy do Nascimento Baptista em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, ajuizada contra Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos, visando à revisão das taxas de juros aplicadas, à devolução em dobro de valores pagos a maior e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal; (ii) determinar se há necessidade de limitação das taxas de juros à média de mercado; (iii) analisar o pedido de devolução de valores pagos a maior e o reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo pessoal assinado pela parte recorrente, em 30 de março de 2017, estipulou a taxa de juros de 14% ao mês, correspondente a 381,79% ao ano. Tal percentual se revela substancialmente superior à média de mercado para operações similares, que à época era de 7,38% ao mês, conforme dados do Banco Central. 4. Segundo a jurisprudência consolidada, a cobrança de juros muito acima da taxa média do mercado caracteriza abusividade, permitindo a revisão contratual para adequar os juros ao patamar médio, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, especialmente considerando que as taxas estavam previstas contratualmente, não sendo aplicável a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de juros abusivos, sem qualquer prova de abalo à honra, constrangimento ou prática de ato ilícito com repercussão nos direitos da personalidade, não configura lesão extrapatrimonial passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de taxas de juros muito acima da média de mercado caracteriza abusividade, devendo ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 2. A devolução de valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, não se aplicando a repetição em dobro na ausência de má-fé. 3. A mera incidência de juros abusivos não enseja, por si só, indenização por danos morais. (TJES, Apl. nº 0002944-70.2020.8.08.0035, Rel. Raphael Americano Camara, 2ª C.C., DJe 19.11.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário, visando a nulidade de juros abusivos e indenização por danos morais. Sentença de procedência reconheceu a abusividade dos juros, determinou a revisão do contrato e condenou a ré ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de restituição dos valores pagos a maior, (ii) a existência de danos morais indenizáveis e (iii) a possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extrapolou os limites do pedido ao determinar a amortização do débito, o que não foi postulado na petição inicial, contestação ou réplica, devendo ser reformada para determinar que a requerida restitua os valores pagos a maior de forma simples conforme pleiteado pela autora. 4. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, não havendo prova de efetiva violação a direito da personalidade. 5. Impossibilidade de compensação. Ação revisional visa apenas eliminar as abusividades do contrato e permitir que este siga seu fluxo de pagamento natural. 6. Com danos morais afastados caracteriza-se a sucumbência recíproca nos autos. Custas processuais e honorários sucumbenciais readequados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da autora provido para determinar a restituição dos valores pagos a maior. Recurso da requerida parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. (TJSP, Apl. nº 1008148-14.2025.8.26.0161, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 18.12.2025, DJe 18.12.2025) DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de contrato bancário proposta por Tercilio Mariguella contra BANCO BMG S.A., visando a redução dos juros e indenização por danos morais. Sentença reduziu os juros à taxa média de mercado e negou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões: (i) abusividade dos juros; e (ii) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros muito acima da média de mercado configuram abusividade. 4. Não há dano moral pela cobrança de juros abusivos sem prova de lesão à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Juros abusivos devem ser adequados à média de mercado. 2. Abusividade contratual, sem lesão à personalidade, não gera dano moral. (TJSP, Apl. nº 1000245-97.2024.8.26.0407, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 25.11.2024, DJe 25.11.2024) No caso concreto, a cobrança fundou-se em contrato efetivamente assinado pelo autor, inexistindo prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes decorrente de erro do réu, ou de qualquer exposição vexatória ou humilhante que tenha atingido os direitos da personalidade do demandante.
Trata-se de divergência sobre a interpretação de cláusulas econômicas, o que configura mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de reparação pecuniária. Por fim, reconhecida a existência de clara e adequada informação ao autor quanto aos termos da contratação e a não inclusão no montante do crédito pessoal contraído do valor referente à parcela que venceria em 7 de agosto de 2023, decorrente de contrato anteriormente firmado, resta prejudicado o pedido o pedido de urgência pautado na suspensão da cobrança da referida parcela não incluída no ajuste. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 5943117 (ID 34747596); b) determinar a revisão do referido pacto, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação (agosto/2023), quais sejam: 5,61% ao mês e 92,60% ao ano. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de um terço (1/3) para a autora e dois terços (2/3) para o réu, distribuo os ônus de sucumbência nessas mesmas proporções. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 41251009), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 5 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00