Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA MACHADO DOS SANTOS CURADOR: CRENILDA VIEIRA MACHADO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PAULO DE SOUSA - MG159810,
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010822-79.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LARISSA MACHADO DOS SANTOS, representada por sua genitora e curadora CRENILDA VIEIRA MACHADO DOS SANTOS, contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, às fls. 02/05, a parte autora alega que, ao realizar orçamento para requerimento de plano de saúde, constatou que seu nome se encontrava inscrito em órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato juntado. Sustenta que a negativação teria sido realizada pela requerida em razão de suposto débito no valor de R$ 945,04, com vencimento em 09/09/2018. Afirma, ainda, que é pessoa incapaz, não sendo responsável pela administração de seus bens e pela prática de atos da vida civil, bem como que não realizou qualquer contratação com a ré e desconhece a origem do débito atribuído. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a confirmação definitiva da tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos às fls. 06/14. Foi proferida decisão liminar às fls. 17/18, por meio da qual se concedeu à parte autora a gratuidade da justiça e se deferiu a antecipação de tutela, determinando-se a baixa da inscrição noticiada à fl. 11 dos autos, em nome da parte autora. Em contestação, às fls. 91/130, a requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido e por falta de documentação comprobatória acerca da cobrança indevida; a carência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega que a autora teria, na prática, aderido ao contrato de prestação de serviços e que o débito seria legítimo. Afirma que consultou seu sistema interno e constatou a existência de contrato habilitado em 26/01/2018 e encerrado em 28/01/2019, vinculado ao número de conta indicado, sustentando que as cobranças decorreriam da efetiva utilização dos serviços e do inadimplemento. Foi proferida decisão no ID 65559956, deferindo-se o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, bem como determinando-se a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas. Devidamente intimadas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ao passo que a parte requerida informou, no ID nº 44280153, não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos. 2. Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da inépcia da inicial Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. A imposição de exigência não prevista em lei, como condição para o ajuizamento da demanda, configura afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1- [...] 2- A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de residência do autor é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço de residência na petição inicial, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação. 4- A obrigação da parte é apenas manter seu endereço atualizado durante o trâmite processual, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC. [...] (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10192811020238260004 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - EXORDIAL - REGULAR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A lei processual não estabelece como requisito da inicial a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, razão pela qual indevido é o indeferimento da inicial por ausência de juntada do mencionado documento. Considerando que o comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação e que, in casu, a petição inicial atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constata-se que ela se encontra regular inexistindo, pois, razão para o seu indeferimento. Logo, imperiosa a cassação da r. Sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.201234-2/001 - COMARCA DE PIRANGA - APELANTE (S): APARECIDA ELIANA FONTES, JOAO DE FREITAS FONTES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 50018457020238130508, Relator.: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Ademais, esclareço que a peça vestibular reúne todos os requisitos necessários ao seu regular conhecimento e processamento, com adequada exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, indicação do valor da causa e juntada de documentos aptos a embasar a pretensão deduzida, assegurando-se à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar. 2.1.2 Da inexistência de pretensão resistida A requerida alega que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora, bem como a inexistência de tentativa de solução por meio de canais de atendimento, tais como PROCON e CONSUMIDOR.GOV. Todavia, embora o Código de Processo Civil prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidenciada a resistência da parte demandada à pretensão deduzida em juízo. Além disso, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3 Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Extrai-se da peça de defesa, ainda, que a ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte demandante. Como se sabe, a presunção milita em favor daquele que alega insuficiência de recursos, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tal presunção encontra-se, inclusive, expressamente prevista no § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desse modo, em caso de impugnação ao benefício, incumbe ao impugnante demonstrar que a parte beneficiária possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A inversão do ônus da prova não é obrigatória em todas as ações envolvendo relações de consumo e, para que seja concedida, deve ser proferida decisão devidamente fundamentada, o que não é o caso dos autos. 2) É ônus do impugnante a prova de que a parte beneficiária tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3) In casu, a agravante limitou-se a tecer alegações abstratas, não produzindo qualquer prova apta a refutar a declaração de hipossuficiência financeira. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003784-95.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível. Publicado em 07/11/2023 ) No presente caso, a requerida limitou-se a impugnar o benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, sem, contudo, trazer aos autos elementos aptos a comprovar eventual capacidade financeira da demandante. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 2.2 Do Mérito Constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo porque a matéria fática apresentada já se mostra devidamente demonstrada pelos documentos que instruíram a petição inicial, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, ressalto que, conforme já consignado na decisão de ID nº 65559956, aplicam-se à presente demanda as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, perfeitamente, nos conceitos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma. Assim, incidem ao caso as regras atinentes à responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), de modo que, demonstrada a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar somente será afastado se comprovada a inexistência de dano ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. No caso em análise, verifica-se que a autora sustenta jamais ter mantido qualquer relação contratual com a empresa responsável pela negativação de seu nome, conforme extrato demonstrativo colacionado aos autos (fl. 11). Por sua vez, a ré afirma que teria havido contratação válida, seguida de inadimplemento, razão pela qual a cobrança seria regular, em decorrência do serviço prestado. Ocorre que não consta nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que tenha sido a autora a solicitante da instalação do terminal telefônico, o que seria de simples comprovação, bastando que a requerida juntasse o contrato devidamente assinado ou, alternativamente, a mídia contendo o áudio da ligação telefônica por meio da qual teria sido solicitada a linha. Diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação dos serviços pela autora, merece acolhimento a pretensão de declaração de inexistência do débito exigido pela ré, bem como o pedido de exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito. Dito isso, depreende-se que a indevida inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito passível de reparação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da Apelante configura dano moral indenizável, à luz da Súmula 385 do STJ; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude na contratação restou comprovada por perícia técnica, que atestou a falsificação da assinatura da Apelante utilizada para a abertura de cadastro na empresa Natura Cosméticos S/A. 4. A inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu dessa fraude, evidenciando a falha da empresa ao não adotar diligências para verificar a autenticidade dos documentos apresentados. 5. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a negativação legítima anterior já havia sido excluída antes do ajuizamento da presente ação, conforme jurisprudência do TJES. 6. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 2. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a negativação legítima anterior já foi excluída antes do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/09/2024; TJES, AC n. 0012472-06.2020.8.08.0011, rel. Des. Robson Luiz Albanez, DJe 25/09/2024; TJES, AC n. 0005577-97.2018.8.08.0011, rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, DJe 23/11/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00033750520198080047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível. Publicado em 15/04/2025) Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito possui caráter desabonador, haja vista que tais informações são divulgadas a terceiros, restringindo o acesso ao crédito e, consequentemente, a participação no mercado de consumo. Dessa forma, basta a comprovação do ato ilícito para a caracterização do dano, o qual, em regra, é de difícil prova, razão pela qual é plenamente admitida sua presunção in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto. No que concerne à fixação da quantia indenizatória, especialmente em se tratando de dano moral, deve o julgador observar que a indenização não pode se transformar em fonte de lucro, devendo limitar-se à reparação do dano, na máxima extensão possível, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta ilícita e a capacidade econômica da parte ofensora, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 0000899967075053, no valor de R$ 945,04 (novecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos – fl. 11), ratificando a decisão liminar anteriormente proferida, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela taxa SELIC, desde o evento danoso (data da inclusão: 15/02/2019 – fl. 11), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a SELIC já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23917901 Petição Inicial Petição Inicial 23041220393737600000022953380 26401362 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061215283106400000025321789 26401363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061215283137200000025321790 37489961 Despacho Despacho 24020613372813800000035827921 37489961 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613372813800000035827921 44279348 Petição (outras) Petição (outras) 24060516422579800000042181303 44280153 MANIFESTAÇÃO - LARISSA MACHADO DOS SANTOS - 0010822-79.2020.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 24060516422590600000042182108 65559956 Decisão Decisão 25032413384455100000058203378 65559956 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032413384455100000058203378 72319091 Certidão de vistoria Certidão 25070417593442900000064221314
09/02/2026, 00:00