Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIELA POLETTO ALVIM DOS SANTOS, YAGO AMORIM SANTOS, JOAO VITOR XAVIER SANTOS
REQUERIDO: JADYR DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 Advogado do(a)
REQUERENTE: SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES - ES33B Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO DELAFUENTE DE CASTRO ROCON - ES37311 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0016207-42.2019.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO destinada à partilha dos bens de JADYR DOS SANTOS, CPF nº 086.067.907-10, falecido em 14/05/2019, casado com MARÍLIA PACHECO SANTOS em separação obrigatória de bens, deixando 03 (três) filhos, conforme informações constantes na certidão de óbito de fl. 12. Os filhos do inventariado são: 1) JOÃO VITOR XAVIER SANTOS: Procurações às fls. 78 e 87. Certidão de nascimento dele, filho do inventariado e de Cármen Lúcia Xavier Santos: fl. 97; 2) YAGO AMORIM SANTOS: Certidão de citação dele: fl. 65; e 3) DANIELA POLETTO ALVIM DOS SANTOS: Documentos: fls. 10/11. Nos autos constam as seguintes certidões de casamento do inventariado: A) Certidão de casamento celebrado em 23/02/2019, em separação obrigatória de bens, entre o inventariado e MARÍLIA PACHECO SANTOS: fl. 13; B) Certidão de casamento celebrado em 24/10/1997, em separação obrigatória de bens, entre o inventariado e CARMEN LÚCIA XAVIER, com anotação do falecimento dela em 08/04/2010: fl. 96. Certidão de óbito dela: fl. 98. Despacho proferido em 26/06/2019, por meio do qual, em virtude do possível saque de valores existentes em conta de titularidade do inventariado, após o óbito, este Juízo, determinou o bloqueio de valores, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a posterior transferência da quantia para uma conta judicial à disposição desta 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, de maneira que novos levantamentos dependeriam de prévia autorização judicial. Além disso, a partir do referido ato judicial, retificado em 08/07/2019, este Juízo nomeou a herdeira DANIELA POLETTO ALVIM DOS SANTOS como inventariante e determinou a intimação dela, nos termos do artigo 617 do CPC/2015 e para a apresentação de documentos pendentes. A retificação se deu em relação ao nome da inventariante. Ela prestou compromisso à fl. 30. As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 43/45 e reduzidas a termo judicial às fls. 49/51. Certidão negativa de débitos fiscais estaduais, vinculadas ao CPF do inventariado: fl. 46, ID’ s 38005714, 38005716 e 38005717. Certidão negativa de testamento público em nome do inventariado: ID 38005713. A SEFAZ/ES fixou o ITCMD às fls. 70/70-verso, mas após a impugnação de fls. 73/74, retificou o cálculo às fls. 99/100. O herdeiro JOÃO VITOR XAVIER SANTOS se manifestou às fls. 81/86. Pleiteou a exclusão, deste feito, do apartamento nº 302, do Ed. Santa Úrsula, situado na Av. Anísio Fernandes Coelho, Jardim da Penha, Vitória/ES, e a respectiva vaga de garagem, matriculados sob os números 4963 e 4964, do RGI, ao fundamento de que esse bem foi vendido pelo próprio inventariado para Carmen Lúcia Xavier, nos termos da escritura pública de compra e venda de fls. 89/91 e certidão de ônus de fls. 94/95. Manifestação da herdeira/inventariante DANIELA POLETTI ALVIM DOS SANTOS: fls. 103/107. Ela pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico referente ao apartamento nº 302, anteriormente descrito. A inventariante também afirmou que concordava com o cálculo do ITCMD, retificado pela Fazenda Pública Estadual. O requerimento de declaração de nulidade jurídica, contudo, não foi apreciado pelo Juízo, que ressaltou a necessidade de ajuizamento de ação própria para a respectiva análise e determinou a intimação da inventariante para ciência e manifestação, em quinze dias: fl. 108. A inventariante apresentou a petição de ID 32798708, na qual indicou os seguintes bens, como tendo sido deixados pelo inventariado: – Apartamento nº 302, situado na Avenida Anísio Fernandes Coelho, nº 600, Jardim da Penha, Vitória/ES, com garagem, matrícula nº 4.963 de ordem do Livro 2, Cartório Registro de Imóveis de Vitória/ES; – Carro HONDA FIT, Placa PPX-9574, MODELO 2017/2018; Dossiê consolidado do veículo “Honda/Fit, Placa PPX9574, Renavam nº 01139022366, que não está registrado em nome do inventariado, mas sim em nome de um de seus filhos (João Vitor Xavier Santos): fl. 16; – Saldos bancários totalizado R$ 97.492,90 (noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos). Contudo, quanto ao apartamento e ao veículo, afirmou que as transferências desses bens com o intuito de favorecer somente o herdeiro João Vitor Xavier Santos seriam discutidas por ação própria (nulidade do negócio jurídico). Assim, afirmou que restariam para partilhar apenas os saldos bancários, em relação aos quais deverão ser deduzidos os valores movimentados indevidamente pelo referido herdeiro. Despacho de ID 36355794, por meio do qual este Juízo ressaltou a desnecessidade de intimação do herdeiro João Vitor Xavier Santos por edital, em virtude dele ter se manifestado nesta demanda. Ainda, determinou a intimação da inventariante/herdeira, para que apresentasse, em 15 (quinze) dias, as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal) vinculadas ao CPF do inventariado, bem como a certidão negativa de testamento público deixado por ele (documento a ser obtido junto ao Colégio Notarial do Brasil). No mais, determinou a intimação dos demais herdeiros para que se manifestassem a respeito da petição de ID 32798708. As certidões anteriormente descritas foram devidamente juntadas aos autos, conforme já descrito no curso deste ato judicial. O herdeiro JOÃO VITOR XAVIER SANTOS apenas informou o número de seu CPF: ID 42529970. Certidão da Secretaria, no ID 47819753, no sentido de que não é possível cadastrar o CPF do herdeiro JOÃO VITOR XAVIER SANTOS, assim como que o herdeiro YAGO AMORIM SANTOS foi citado à fl. 65 e não constituiu advogado nos autos. Despacho de ID 51599729, no qual este Juízo determinou a intimação do herdeiro João Vitor para apresentar, no prazo de 15 dias, a cópia de documento que comprovasse sua situação cadastral, haja vista a impossibilidade de cadastramento nesta demanda, em razão da informação de ID 47819753. No mesmo comando judicial, determinou-se a intimação da inventariante para se manifestar, especialmente em razão da não manifestação por parte do herdeiro YAGO AMORIM SANTOS. A inventariante informou que o herdeiro YAGO AMORIN SANTOS já foi devidamente citado, desconhecendo razões de não ter se habilitado nos autos: ID 54950808. O herdeiro João Vitor manifestou-se no ID 55079897, no sentido de que o imóvel localizado em Jardim da Penha não pertence ao Espólio. Juntou aos autos, também, seu documento pessoal para regularizar seu cadastro. Em seguida, o herdeiro Yago pugnou por sua habilitação nos autos: ID 55559042. Na oportunidade, discordou da existência de negócio jurídico em relação ao apartamento e ao veículo, pois nunca houve negociação dos bens pelo inventariado, informando que os bens supramencionados serão discutidos em ação autônoma com a finalidade de apurar e comprovar a nulidade do negócio jurídico: ID55612862. Despacho de ID68195949, pelo qual este juízo determinou a intimação de todos, para que comprovassem a tramitação da ação destinada à discussão referente aos seguintes bens: a) Apartamento na Avenida Anísio Fernandes Coelho, nº 600, apartamento 302, Jardim da Penha, Vitória/ES, com garagem, matrícula nº 4.963 de ordem do Livro 2; e b) Carro HONDA FIT, Placa PPX-9574, MODELO 2017/2018 – no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme espelho do Detran/ES; após, este juízo determinaria as exclusões dos referidos bens do rol patrimonial, já que nesta demanda somente serão partilhados os bens que estiverem cadastrados ou registrados em nome do de cujus, assim como outros bens, tais como quantias, de titularidade dele e; por fim, no mesmo prazo, DEVERÃO informar se possuem interesse na conversão desta demanda para Arrolamento Sumário (artigos 659 e 660, do CPC/2015), por se tratar de procedimento mais célere para a concretização processual. Caso haja o interesse, no prazo acima descrito, DEVERÃO apresentar o plano de partilha amigável, na forma dos artigos 659 e 660, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse documento deverão constar: a) as qualificações de todas as partes (autor da herança, cônjuge supérstite/companheiro ou companheira e herdeiros); b) as descrições de todos os bens, observados os passíveis de exclusão (que não deverão ser incluídos na partilha); c) a partilha pretendida; e d) a descrição do montante que será deduzido do quinhão do herdeiro João Vitor, em prol dos demais, em razão de movimentações indevidas em conta deixada pelo de cujus, após o óbito. DANIELA POLETTI ALVIM DOS SANTOS, por meio do ID79155671, informou que não foi ajuizada Ação judicial para tratar do Apartamento na Avenida Anísio Fernandes Coelho, nº 600, apartamento 302, Jardim da Penha, Vitória/ES, com garagem, matrícula nº 4.963 de ordem do Livro 2; pois como asseverado no Id 32798708, o herdeiro JOÃO VITOR XAVIER SANTOS, apresentou contrato de compra e venda do imóvel, comprovando a condição o “de cujus” tão somente era usufrutuário, como ratifica documentação adunada. Ainda, com relação ao Carro HONDA FIT, Placa PPX-9574, MODELO 2017/2018 – no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), foi proposta ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face o herdeiro JOÃO VITOR XAVIER, em trâmite na 5ª Vara Cível de Vitoria/ES, tombada sob o nº 5020859-75.2023.8.08.0024 JOÃO VITOR XAVIER SANTOS, no ID79455116, manifestou interesse na conversão desta demanda para Arrolamento Sumário. YAGO AMORIM SANTOS, no ID82757030, requereu reconsideração da certidão de decurso de prazo, com a reabertura do prazo processual para apresentação da resposta, bem como pela conversão do presente rito em arrolamento. São as considerações. Decido. DEFIRO o pedido de reconsideração formulado no id n. 82757030, tendo em vista que a manifestação posterior do herdeiro Yago Amorim Santos não prejudica o regular andamento do feito, já que se trata de ação de inventário. Em seguida, DETERMINO a conversão do presente Inventário em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil, tendo promovido nesta data a alteração da Classe processual. – DA EXCLUSÃO DE BENS Persiste controvérsia sobre a validade da transferência do Apartamento nº 302 do Ed. Santa Úrsula e do veículo Honda Fit, Placa PPX-9574. Conforme já consignado por este Juízo, tais bens encontram-se registrados em nome de terceiros ou herdeiros, exigindo dilação probatória incompatível com o rito sucessório. Diante da comprovação do ajuizamento da Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 5020859-75.2023.8.08.0024 em trâmite na 5ª Vara Cível de Vitória, aplico o Art. 612 do CPC e DETERMINO a exclusão do do veículo do rol de bens deste inventário. Determino ainda, a exclusão do imóvel, tendo em vista a informação constante do id n. 79155671. Portanto, a partilha limitar-se-á, doravante, aos saldos bancários comprovados nos autos. RESSALTE-SE que os referidos bens poderão, eventualmente, ser objetos de Sobrepartilha nos moldes do art. 669 do CPC/2015. – DOS GASTOS INDEVIDOS A inventariante e o herdeiro Yago apresentaram planilha detalhada indicando que o herdeiro JOÃO VITOR XAVIER SANTOS realizou saques e pagamentos voluntários após o falecimento do autor da herança, totalizando R$ 7.213,08. INTIME-SE o herdeiro João Vitor Xavier Santos para que, em 15 (quinze) dias, promova a colação dos referidos valores ao monte-mor, na forma do art. 2.002 do Código Civil, a fim de igualar as legítimas. Por fim, INTIMEM-SE os herdeiros Yago Amorim Santos e João Vitor Xavier Santos, para no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do plano de partilha apresentado no id n. 79155671. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
09/02/2026, 00:00