Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO COUTINHO MACHADO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CLARA VIANA SOARES LIMA - SP413361 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014333-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por ROBERTO COUTINHO MACHADO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela de urgência, consoante petição inicial e documentos de ID nº 24951749. Sustenta a parte autora, em síntese, que é produtor de conteúdo do mercado de capitais brasileiro, gestor de fundos e criador da página @escoladafortuna, na rede social administrada pela empresa requerida, por onde divulga seus trabalhados, sendo acompanhado por cerca de R$ 20.900 (vinte mil e novecentas) pessoas. Relata que, por meses, foi surpreendido pela criação de contas “fakes”, que se utilizam indevidamente de seu nome e imagem, supostamente com intuito de parecerem se tratar do autor, de modo a facilitar a aplicação de golpes. Afirma que sua imagem pessoal e reputação profissional estariam sendo comprometidas pela conduta de possíveis estelionatários, haja vista que atua, de fato, no universo de investimentos. Afirma, ainda, já ter denunciado a existência das mencionadas contas “fakes” à Ré, que, segundo o requerente, teria o informado que tais contas não contrariam as diretrizes do aplicativo. Por fim, afirma que a requerida se recusa a atribuir à conta profissional do autor o chamado “selo de verificação”, que seria o modo de atestar aos seguidores deste sua real identidade, o que segundo o mesmo, seria feito injustificadamente. Por tais razões, pugna, liminarmente, que seja deferida a concessão dos efeitos da tutela provisória para que seja determinado a exclusão dos supostos perfis fakes existentes perante a plataforma requerida e que utilizam nome e imagem do autor, bem como seja o requerido impelido a impedir a criação de novos perfis com o mesmo nome e imagem e, ainda, conceda ao autor o “Selo de Verificação”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso descumprimento. No mérito requer: a) a confirmação da tutela de urgência, a fim de tornar definitiva a exclusão das contas e a manutenção do selo de verificação; b) seja o reu condenado a fornecer os registos de acesso (logins, endereços de IP e dados cadastrais) dos criadores das páginas falsas mencionadas e de quaisquer outras que surjam no decorrer da lide, visando futuras medidas criminais e reparatórias; e c) indenização por danos morais na monta de R$10.000,00. Custas recolhidas no ID nº 24952356. Devidamente citado (ID n° 51511447), o réu apresentou contestação no ID n ° 51793657, suscitando a preliminar de perda de objeto. No mérito, sustenta a necessidade de indicação de URLs específicas para remoção, a inexistência de dever de monitoramento prévio, a autonomia na concessão de selos de verificação e que a quebra de sigilo depende de ordem judicial fundamentada. Sobreveio petitório autoral informando a superveniência de novo perfil falso passando-se por seu usuário no ID n° 6694196). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes (ID n° 70652287). É o breve relatório, decido. I – DA PRELIMINAR I.1. Perda Superveniente do Objeto O Réu sustenta que houve a perda do objeto em relação ao pedido de remoção de uma das contas indicadas pelo Autor, sob o argumento de que tal perfil já teria sido removido ou tornado indisponível pelos próprios sistemas da plataforma antes ou logo após o ajuizamento, tornando inútil o provimento jurisdicional quanto a este item. Compulsando os autos, verifico que, embora a URL indicada possa estar atualmente inativa, tal fato não esvazia a pretensão autoral por completo. O interesse de agir remanesce quanto aos pedidos de fornecimento de dados de acesso (registros de log) do período em que o perfil esteve ativo, bem como quanto ao pleito indenizatório. Ademais, a indisponibilidade do conteúdo após a propositura da ação atrai a aplicação do princípio da causalidade. Portanto, REJEITO a preliminar. II - DO MÉRITO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. II. 2. Da obrigação de fazer Sustenta o autor, em suma, que é titular da conta @escoladafortuna no Instagram e que terceiros têm criado perfis falsos utilizando seu nome e imagem para aplicar golpes. Complementa que o réu foi comunicado, mas não tomou as devidas providências. Por tais razões, requer seja determinada a exclusão dos perfis fakes na plataforma requerida que utilizam nome e imagem do autor, bem como seja o requerido impelido a impedir a criação de novos perfis com o mesmo nome e imagem; e a conceder o "Selo de Verificação" ao autor. Pugna, ainda, pela condenação da ré a fornecer os registros de acesso (logins, IPs e dados cadastrais) dos criadores das páginas falsas para futuras medidas criminais e reparatórias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com efeito, conforme art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, a ordem judicial para exclusão de conteúdo depende da identificação clara e específica do material apontado como infringente, permitindo-se, assim, a sua localização inequívoca pelo provedor: "Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material." Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão da 1ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a remoção de perfil falso em rede social, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão integral do perfil falso, e não apenas de postagens, configura medida legítima para proteção de direitos da personalidade; (ii) estabelecer se a ausência de URL específica invalida a ordem judicial de remoção de conteúdo na internet; (iii) determinar se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão integral do perfil falso é medida legítima quando o próprio perfil, independentemente das publicações, contém imagem e nome da vítima, configurando por si só violação a direitos fundamentais, como a imagem e a honra, previstos nos arts. 5º, X, da CF e 17 e 20 do CC. 4. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos causados por terceiros somente se configura quando há ordem judicial específica com identificação clara e precisa do conteúdo a ser removido, com indicação do URL, conforme dispõe o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 5. A multa cominatória fixada é proporcional, razoável e compatível com a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes, sendo admissível sua reavaliação futura, conforme a jurisprudência do STJ nos Temas Repetitivos 705 e 706. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão integral de perfil falso pode ser determinada judicialmente quando o próprio perfil, ainda que sem publicações, contenha elementos que violem direitos da personalidade da vítima. 2. A validade da ordem judicial de remoção de conteúdo na internet exige a indicação clara e específica do URL correspondente. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser revista a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 17 e 20; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.763.170/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.504.921/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 24.08.2021; TJES, Apelação Cível 0004980-51.2017.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 13.06.2023. (TJES - AgIn 5009422-75.2024.8.08.0000 - 2.ª Câmara Cível - j. 12/5/2025 - julgado por Heloisa Cariello - DJe 12/5/2025 - Área do Direito: Constitucional; Civil; Processual) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE PERFIL E FANPAGE NO FACEBOOK. CONTA PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA URL. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1) Os conteúdos capazes de gerar algum dano a terceiros, tais como links recebidos mas não solicitados por outros usuários (spam), podem ser retirados da rede social Facebook, entretanto, indispensável seja a exclusão devidamente justificada pelo provedor, sob pena de ofensa à liberdade de expressão. 2) Em se tratando de responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo indevido, é necessário o fornecimento do URL pelo autor da ação para localização inequívoca do material. Precedente STJ. 3) Assim como ocorre na remoção de conteúdo no ciberespaço, o restabelecimento de página no Facebook também depende da informação específica para localização do perfil e fanpage de titularidade do apelado, os quais são identificados de forma precisa pelo URL respectivo, porquanto sua ausência inviabilize não apenas a ampla defesa e o contraditório, mas o cumprimento da ordem judicial. 4) Recurso provido. (Data: 13/Jun/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0004980-51.2017.8.08.0048, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do voto exarado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp nº 1.629.255/MG: "Assim, a necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. Conferindo precisão às ordens judiciais, torna-se mais difícil ao requerido escusar-se de seu cumprimento. Em sentido contrário, em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre a obediência ao Juízo e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. Por esses motivos, o Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo ”, sob pena de nulidade." Neste contexto, a pretensão do autor de que a ré monitore preventivamente a rede para impedir a criação de novos perfis com seu nome e imagem encontra óbice no referido precedente. Daí que a obrigação de remover conteúdo deve ser restrita ao que foi especificamente identificado, não se podendo impor aos provedores o dever de monitoramento antecipado ou a filtragem de publicações futuras, sob pena de mácula à liberdade de expressão. Portanto, a ordem de remoção e de fornecimento de dados de acesso fica adstrita às URLs individualizadas nos IDs n° 24951749 e 66941961, sendo juridicamente impossível a imposição de comando genérico para perfis ainda não criados ou não identificados tecnicamente. No tocante à solicitação de disponibilização dos registros de acesso, logins, endereços de IP e dados cadastrais completos dos responsáveis pela criação das páginas falsas objeto desta lide, é imprescindível salientar que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estipula, em seu artigo 3º, os princípios basilares para o uso da internet no território nacional, in verbis: "Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" (destaquei). "Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento." Nos termos dos arts. 22 e 23 da referida lei, a parte interessada pode requerer judicialmente o acesso a registros de conexão e de aplicações para fins probatórios. Cabe ao magistrado, nesses casos, assegurar o sigilo dos dados e a preservação da intimidade, honra e imagem dos usuários, decretando, se necessário, o segredo de justiça. Transcreve-se: "Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." "Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro." Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso V, do Marco Civil da Internet define os termos "registros de conexão" e "registros de acesso a aplicações de internet" da seguinte forma: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (....) VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP." Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora o anonimato seja vedado e os provedores de conteúdo tenham a obrigação de permitir a identificação dos usuários responsáveis por material ofensivo ou ilegal, o fornecimento do registro do número de protocolo (endereço IP) dos dispositivos eletrônicos usados para criar contas nas plataformas virtuais já é um meio suficiente para o rastreamento desses usuários. Assim, em princípio, os provedores de conteúdo não são obrigados a disponibilizar todos os dados pessoais dos titulares das contas. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10, parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem inferior. 2. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n. 60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas - utilizados por usuários. 3. No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas. 4. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que 'registro de conexão' é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados (art. 5º, VI); 'registro de acesso a aplicações de internet' são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (art. 5º, VIII); e, por fim, 'aplicações de internet' são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII). Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens, etc. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação); conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas às contas referidas"(AgRg no RMS n. 71.168/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/8/2023 - destaquei). "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente" (REsp 1.306.066/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 02/05/2012 - destaquei). In casu, é incontroverso nos autos que os perfis objeto dos autos eram falsos e que os responsáveis por sua criação utilizaram as imagens do autor sem seu consentimento, prejudicando o demandado frente a seus clientes (ID n° 24951749). Desse modo, nos termos do supracitado art. 22 do Marco Civil da Internet, afigura-se admissível determinar à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. fornecer as informações necessárias ao rastreamento e identificação dos titulares das contas, com o propósito de viabilizar a instrução de eventual ação judicial cível ou penal, o que deve, contudo, se limitar as URLs devidamente individualizadas no presente feito (ID n° 24951749 e n° 66941961) Por fim, no que concerne à obrigação de fornecer a verificação eletrônica, ressalto que os critérios de verificação das plataformas de aplicação, como o Facebook, são discricionários e internos, não havendo obrigatoriedade de concessão do selo aos usuários. Essa dinâmica fundamenta-se nos Termos de Uso, que vinculam o usuário e o fornecedor por meio de adesão consciente e, inexistindo vício de consentimento, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Segundo a doutrina de Victor Hugo Pereira Gonçalves: "Os Termos de Uso e Privacidade são uma das formas com que o provedor de aplicações de internet relaciona-se, transparentemente, com os usuários. São por eles que o Marco Civil é realizado na prática e implementado dentro dos serviços oferecidos pelos provedores. Nesses Termos define-se como serão utilizadas as informações, quais serão os produtos e serviços, os direitos e deveres dos usuários, as práticas de antispam, como serão tratados os dados pessoais, política de segurança de informação etc." (GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco Civil da Internet Comentado. São Paulo: Ed. Atlas, 2017). Portanto, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do selo de verificação/autenticidade cabe exclusivamente à própria plataforma, observando-se o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas prevista no art. 421, parágrafo único, do Código Civil. A propósito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER Selo de autenticidade de perfis/páginas oficiais nas redes sociais Facebook e Instagram Pretensão da autora de que o réu atribua selos às páginas indicadas na petição inicial, bem como se abstenha de conferir o signo a terceiros Sentença de improcedência Insurgência da autora Descabimento - Ausência de obrigatoriedade de atribuição do símbolo Precedente do E. TJSP - Apreciação da conveniência e oportunidade da concessão ou não dos selos de autenticidade nas redes sociais que incumbe ao réu, não podendo ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade Hipótese em que não restou demonstrada a ocorrência de violação ao direito de exclusividade ou à integridade e reputação das marcas registradas pela autora Inexistência de prejuízo aos consumidores e demais usuários das redes sociais Existência de outras formas do próprio titular da marca conferir autenticidade às suas páginas e perfis em redes sociais Direitos conferidos aos titulares de marcas pela Lei nº 9.279/1996 que não obrigam o réu a conferir selos de autenticidade, os quais se sujeitam à análise de critérios de notoriedade, fama, popularidade, probabilidade de imitação, entre outros atributos das páginas e perfis das redes sociais Caso em que foram excluídos os selos de autenticidade conferidos a terceiros que utilizavam marcas da autora sem autorização Perda parcial do objeto da ação - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038821-23.2018.8.26.0100; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Portanto, é indevida a condenação da ré a fornecer à autora o selo de verificação/autenticidade ao perfil elencado pelo autor. II. 3. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, decorrente da falha caracterizada, tal verba é devida neste caso concreto. O Provedor de aplicação de internet possui obrigações inerentes à sua atividade, notadamente a desativação e exclusão de perfis e contas fraudulentas em suas plataformas. Quando um usuário de rede social apresenta reiteradas reclamações, informando e comprovando atividades ilegais de terceiros – como a extração não autorizada de informações, a criação de perfis falsos e a veiculação de conteúdo ofensivo à sua imagem e honra –, a recusa genérica e indevida do Provedor em atuar eficazmente e remover o conteúdo infrator configura falha na prestação do serviço. No caso em questão, a inércia do Requerido permitiu que a honra e a credibilidade do demandante perante seus clientes continuassem a ser indevidamente prejudicadas por fraudadores. Estes se faziam passar pelo autor com o objetivo de extorquir valores de potenciais seguidores (ID n° 24951749, página 12), ficando assim evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da parte demandada e a lesão ao direito da personalidade do autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - GERAÇÃO DE PERFIS FALSOS EM REDES SOCIAIS - POSTAGENS REALIZADAS POR TERCEIROS- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS CONTEÚDOS E DAS CONTAS - REJEIÇÃO DESCABIDA - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DO POSTULANTE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Ao Provedor de aplicação de internet se impõe obrigações ínsitas à atividade explorada, a propósito da desativação e exclusão de perfis e contas fraudulentos incluídos nas plataformas sob a sua gestão - Efetivadas seguidas reclamações por usuário de redes sociais, informando e demonstrando a existência de atividades ilegais de terceiros, consistentes na extração não autorizada de informações em suas contas, com a geração de perfis falsos e ofensivos à sua imagem e honra, configura falha na prestação do serviço a conduta do Provedor que deixa atuar de forma eficaz, recusando, de forma genérica e indevida, a exclusão dos conteúdos infringentes -Tal procedimento materializa a prática de ilícito deflagrador de danos morais passíveis de reparação - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela ilicitude. (TJ-MG - Apelação Cível: 50085884920218130223 1.0000.24.055807-2/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Dito isso, convém relembrar que a angústia suportada pelo demandante não pode ser compensada pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento. E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante. Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido. Por outro lado, tenho que a robustez da situação econômica da requerida, é notória, sendo instituição financeira com atuação em todo o território nacional. Outrossim, entende o Tribunal da Cidadania que a demora injustificada da seguradora para o pagamento da apólice, extrapola o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…) 3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. 4. (…). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1192274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Em relação ao quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente as circunstâncias do caso concreto, pois “a fixação dos danos morais tem função dúplice, quais sejam, compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa e desestimular o ofensor a reiterar a prática daquela conduta”(TJES; Apl 0039766-72.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/04/2019; DJES 10/04/2019), reputo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda de objeto suscitada pela ré. Ademais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO COUTINHO MACHADO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) DETERMINAR à requerida que proceda à exclusão definitiva dos perfis falsos indicados pelas URLs nos IDs nº 24951749 e nº 66941961, caso ainda não o tenha feito. b) DETERMINAR que a requerida forneça ao autor os registros de acesso (endereços de IP, datas e horários de acesso) e os dados cadastrais disponíveis dos criadores dos perfis mencionados no item anterior (IDs nº 24951749 e nº 66941961), observando-se o sigilo dos dados; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (vício na prestação do serviço); A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais. Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00