Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010713-90.2020.8.08.0048.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA " Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e: CONDENO os acusados ANDERSON LAURENÇO CUNHA, GABRIEL DOS SANTOS ALVES e ADRIANA DA SILVA DE ARAÚJO, nos autos qualificados, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal Pátrio; e CONDENO os acusados MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT e DANIEL GOMES REZENDE EVANGELISTA, qualificados nos autos, nas iras do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06."..." "MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT, vulgo “CARIACICA” • Art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 – associação ao tráfico, praticado nas imediações de escolas: Culpabilidade evidenciada, pois além da venda de entorpecentes, MATHEUS possuía a responsabilidade financeira do grupo como a arrecadação de valores e depósitos; antecedentes imaculados, com espeque no entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem notícias de sua conduta social; inexistem elementos suficientes para valoração da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados, malgrado confissão espontânea; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes. No entanto, é própria da norma penal; a vítima em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; a situação econômica de MATHEUS não está comprovada nos autos. Assim, atento às circunstâncias analisadas, fixo as penas em 03 (três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, resta impossibilitada a redução das penas por incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB). Não há circunstâncias agravantes. Sem causas de diminuição de penas. Tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06, aumento referidas penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor estipulado. • Da Detração Penal: Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, decorrido entre 02/12/2020 (data da prisão PREVENTIVA) até 03/08/2023 (data da LIBERDADE PROVISÓRIA). Assim, resta ao réu cumprir 09 (NOVE) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO. O regime inicial de cumprimento de pena de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB. Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA ANHERT os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES que lhe foram impostas, quando da concessão de sua liberdade, e CONCEDO-LHE o direito de RECORRER EM LIBERDADE, até porque o regime inicial de cumprimento de pena fixado fora o aberto."... GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/02/2026, 00:00