Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JALDECIR JOSE VITORIO, TANIA DA COSTA VITORIO
REQUERIDO: J. V. S. MARMORES E GRANITOS LTDA. = D E S P A C H O = 01) Analisando as petições ID’s 46091326 e 46139587, constato que a publicação do edital não ocorreu na forma prescrita no inc. II do art. 257 do CPC ("são requisitos da citação por edital que a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos"), sendo que não houve determinação deste juízo para que referido edital fosse publicado apenas em jornal local, conforme faculta o Parágrafo Único do mencionado art. 257. 02) Assim sendo, INTIMEM-SE os autores, via DJEN, para tomarem conhecimento do presente despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciarem a publicação correta do edital ID 43834967, na forma prescrita no art. 257, inc. II do CPC, isto é, no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional (vide Resoluções CNJ nº455/2022 e Ato Normativo TJ/ES nº19/2025), bem como comprovar nos autos sua publicação, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc. III, CPC). 03) Já em relação ao confrontante não encontrado Antonio Carlos Souza (vide certidão ID 44742378), como a identificação dele se trata de situação de fato, podendo ser comprovada por prova oral ou juntada de novo croqui, e ainda considerando que a insistência na citação pessoal do lindeiro não encontrado gerará o atraso do processo, o que vai de encontro ao princípio da duração razoável ao processo, que é meu dever zelar (art.5º, inc. LXXVIII da CRFB/1988 e art. 4º e art. 139, inc. II do CPC), entendo que a citação deles é perfeitamente dispensável, até mesmo por edital. Além disso, no futuro, se referido confrontante se sentir prejudicado, não sofrerá quaisquer prejuízo em seu direito, exatamente se provar que não foi citado para ciência do pedido. 04) Assim sendo, DISPENSO a citação do confrontante Antonio Carlos Souza, relacionado na inicial e na planta ID 32618261. 05) Contudo, EXPEÇA-SE mandado para (i) AVERIGUAÇÃO/CONSTATAÇÃO de quem é(são) o(os) atual(is) confrontante(s) pelo lado esquerdo com o imóvel usucapiendo (vide planta ID 32618261), e, uma vez identificado(s), promova a (ii) CITAÇÃO dele(s), para tomar(em) conhecimento da presente demanda e, caso queira(m), apresentar(em) a defesa que entender(em) conveniente, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 06) Vencido o prazo do edital e devolvido o mandado, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta pelo(a/s) atual(is) confrontante(s) constatado(s) pelo(a) oficial(a) de justiça, bem como por eventuais réus e terceiros interessados, incertos, ausentes e/ou desconhecidos, e, em caso positivo, sua tempestividade. 07) Na sequência, se em eventual(is) contestação(ões) apresentada(s) tenha(m) sido alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral, agitado preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos em referidas defesas, em respeito ao contraditório,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013205-76.2023.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 08) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), DEVERÁ a parte requerente tomar conhecimento da contestação apresentada pela proprietária registral da área usucapienda, J. V. S Mármores e Granitos Ltda., no ID 48601654, e, se quiser, apresentar réplica. 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00