Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: TNL PCS S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A, ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO BENEDITO PELEGRINI - SP137616 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000631-40.2019.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de TNL PCS S/A (OI) e ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um equipamento de recepção de sinal de TV (antena e receptor) da marca Elsys, sob a promessa de fruição gratuita dos canais de sinal aberto de forma vitalícia. Relata que, após um período de degustação de canais fechados, o sinal de sua televisão foi integralmente interrompido em 02/07/2019, inclusive quanto aos canais abertos. Sustenta que a primeira Requerida (Oi) passou a condicionar o restabelecimento do sinal à contratação de planos pagos, gerando cobranças que entende indevidas e uma taxa de cancelamento no valor de R$ 310,00. Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do sinal e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 283577537 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos canais abertos. A Requerida ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser mera fabricante do aparelho, sem responsabilidade sobre o sinal. No mérito, pugnou pela improcedência (ID 202200401831). A Requerida TNL PCS S/A (OI), em sua peça defensiva, alegou que o plano "Oi TV Livre" previa a gratuidade por apenas 24 meses, sendo necessária nova adesão após este prazo. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral (ID 202200403294). Houve decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade da ré Elsys e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor. Transcorrido o prazo para dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré ELSYS Ratifico o entendimento exarado no saneador. A causa de pedir reside na falha da prestação de serviço (interrupção de sinal e cobrança indevida), e não em defeito de fabricação do hardware. A Elsys, como fabricante do receptor, não possui vínculo com o faturamento ou gestão do sinal de satélite operado pela Oi. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta Requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. Do Mérito: Relação de Consumo e Falha no Dever de Informação A lide deve ser dirimida sob o prisma da Lei nº 8.078/90. Invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), cabia à operadora Oi demonstrar que o autor anuiu, de forma clara e inequívoca, com a limitação temporal da gratuidade dos canais abertos. O dever de informação (art. 6º, III, CDC) impõe ao fornecedor a transparência máxima.
No caso vertente, a ré não colacionou contrato assinado ou gravação de áudio que demonstre que o consumidor, ao adquirir o "kit" de antena, estava ciente de que o sinal aberto cessaria após dois anos. Telas sistêmicas unilaterais não possuem força probatória para suprir a ausência de manifestação de vontade expressa. Portanto, as cobranças de mensalidades e de taxa de cancelamento são manifestamente indevidas, devendo ser declarada sua inexistência. 2.3. Do Dano Moral: O Mero Aborrecimento Embora reconhecida a falha na cobrança e a interrupção indevida do sinal, no que tange à pretensão indenizatória, entendo que a parcial procedência é a medida de rigor. O dano moral não se configura por qualquer percalço ou contrariedade. Exige-se a demonstração de lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. No presente caso,
trata-se de descumprimento contratual relativo a serviço de entretenimento (TV por assinatura/livre). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), não gera dano moral in re ipsa. In casu, não houve negativação do nome do autor, nem prova de que a falta do sinal de TV tenha gerado sofrimento agudo ou humilhação que extrapolasse o cotidiano. Assim, à luz da razoabilidade, a situação amolda-se ao conceito de mero aborrecimento, não sendo passível de reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVO Posto isso: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de TNL PCS S/A (OI), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito referente ao objeto desta lide (mensalidades e taxas de cancelamento); TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que a ré mantenha o sinal dos canais abertos no equipamento do autor, sem cobrança de assinatura; IMPROCEDER o pedido de indenização por danos morais. Pela sucumbência recíproca, custas rateadas (50% cada). Condeno a ré Oi ao pagamento de honorários ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (débito anulado). Condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré Oi, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00