Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARILKA BATISTA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, KAMYLA SANTOS GASPERAZZO - ES31320
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001801-63.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARILKA BATISTA DE JESUS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO PAN S.A. suspenda a negativação e se abstenha de ingressar com ação judicial, referentes ao débitos de cartão de crédito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, determinada a revisão contratual, além de fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que a autora, a qual possui cartão de crédito junto ao requerido, foi surpreendida com diversas compras na fatura do mês de setembro do ano de 2025, a qual desconhece a origem, tendo gerado a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com: (a) procuração e declaração de hipossuficiência; (b) documento de identificação; (c) registro de dívida negativada; (d) boletim unificado; (e) reclamação junto ao PROCON; (f) comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido, e (g) faturas do cartão de crédito. Instado a se manifestar, o requerido pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (ID 91412124). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora logrou êxito em demonstrar as cobranças referentes a supostas compras não autorizadas na fatura de seu cartão de crédito, bem como o apontamento de débito nos órgãos de proteção ao crédito. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. ISTO POSTO, concedo em parte a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome da requerente ARILKA BATISTA DE JESUS dos cadastros negativos, pelo lançamento descrito no ID 90119786, exclusivamente, pelo requerido BANCO PAN S.A.. OFICIE-SE ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito nominado(s) na inicial, para o pronto e imediato cumprimento da ordem. 2. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 17/04/2026, às 15h, para a realização da audiência de conciliação. 3. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5. Fica a requerente ARILKA BATISTA DE JESUS intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 6. Fica o requerido BANCO PAN S.A. citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 11. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 12. Serve a presente Decisão como carta/mandado/ofício. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: ARILKA BATISTA DE JESUS Endereço: Avenida Temininós, 67, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-025 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020609180784800000082736483 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020609180811100000082736486 2 Doc. Pessoal Documento de Identificação 26020609180847800000082736487 3 Negativacao Documento de comprovação 26020609180879000000082736489 4 B.U Documento de comprovação 26020609180898800000082736490 5 Procon Documento de comprovação 26020609180932900000082736491 6 CNPJ Documento de comprovação 26020609180981100000082736492 Fatura Janeiro Documento de comprovação 26020609181002100000082736493 Fatura Março Documento de comprovação 26020609181044500000082736495 Fatura Abril Documento de comprovação 26020609181076200000082736496 Fatura Maio Documento de comprovação 26020609181104600000082736497 Fatura Julho Documento de comprovação 26020609181136400000082736498 Fatura Junho Documento de comprovação 26020609181160100000082736499 Fatura Agosto Documento de comprovação 26020609181194700000082736500 Fatura Setembro Documento de comprovação 26020609181227100000082736501 Fatura Novembro Documento de comprovação 26020609181258000000082736502 Fatura Outubro Documento de comprovação 26020609181289400000082736503 Despacho Despacho 26020612421398900000082749627 Despacho Despacho 26020612421398900000082749627 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022417495239700000083740806 20185372-01dw-procuracao joao vitor chaves marques Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022417495276100000083740807 Petição (outras) Petição (outras) 26022615504586300000083915342 Decisão Decisão 26030609081836500000084137521
18/03/2026, 00:00