Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: A.A. RIBEIRO COLEGIO DE FORMACAO TECNICA PROFISSIONALIZANTE Advogado do(a)
REQUERENTE: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Executada: 15/05/2024. Durante o interregno entre 2018 e 2023, não houve a prática de qualquer ato processual pela Exequente capaz de interromper o fluxo prescricional ou que demonstrasse diligência efetiva na busca por bens. A inércia da parte credora restou cristalina, inclusive quando provocada a se manifestar sobre a prescrição ora reconhecida, permanecendo silente. Portanto, configurada a desídia e o transcurso do lapso temporal, a declaração da prescrição intercorrente é imperativo legal, conforme o Art. 924, inciso V, do CPC. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000488-95.2012.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ELIANE APARECIDA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face de A.A. RIBEIRO COLÉGIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE, também qualificado. O feito, que tramitava originalmente em meio físico sob o número 0000488-95.2012.8.08.0046, foi digitalizado e inserido no sistema PJe em 05/05/2023. Em fase de cumprimento de sentença, verificou-se a ausência de bens passíveis de constrição, o que ensejou a suspensão do processo em 20/11/2017, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O prazo de suspensão de 01 (um) ano findou-se em 20/11/2018. A parte Executada atravessou petição (ID 43147089) arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão executiva se esgotou em 20/11/2023, sem qualquer causa interruptiva. Este juízo determinou a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre o pedido de extinção (ID 63693549). Todavia, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da credora, conforme certidão de decurso de prazo (ID 78608574). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Este instituto jurídico visa a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, impedindo que pretensões executivas se eternizem no tempo por desídia do credor ou inexistência de bens. Conforme o artigo 921, § 1º, do CPC, não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual se suspende também a prescrição. Escoado este prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do referido artigo). No caso em tela, a suspensão ocorreu em 20/11/2017. O prazo de suspensão anual exauriu-se em 20/11/2018. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional. A Súmula 150 do STF preleciona que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de demanda envolvendo prestação de serviços educacionais e relação consumerista, incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Art. 27 do CDC. Compulsando a cronologia processual, observa-se: Termo inicial da prescrição: 20/11/2018. Termo final (quinquênio): 20/11/2023. Data da arguição pela
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte Exequente. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento consolidado pelo STJ de que, na prescrição intercorrente, a extinção do processo não deve gerar ônus sucumbencial adicional ao credor, salvo resistência injustificada à arguição, o que não ocorreu (visto que a parte se manteve silente). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 16 de janeiro de 2026. Graciene Pereira Pinto Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00